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Justiça arquiva ação que questionava recondução de Botelho ao cargo de presidente da ALMT


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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública de Cuiabá, indeferiu Ação Popular ajuizada em desfavor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e do deputado estadual Eduardo Botelho (ALMT). Processo buscava a anulação da eleição que reconduziu o parlamentar ao cargo de presidente da Casa de Leis. Decisão é desta quarta-feira (3).
A ação alegou, em síntese, que Botelho exerce mandatos eletivos de deputado estadual desde o ano 2015, sendo reeleito em 2019, quando também foi reeleito para presidência da Mesa Diretora.

P U B L I C I D A D E

Prestes a encerrar o seu mandato como presidente da ALMT, Eduardo Botelho se candidatou novamente ao cargo, dentro da mesma legislatura e foi reeleito com 22 votos dos 24 deputados

Processo salientava que a Constituição Federal veda, expressamente, a reeleição dos presidentes das Casas Legislativas, no âmbito federal e estadual, explicando que essa vedação foi recentemente reafirmada em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo ministro Alexandre de Moraes.

“A Constituição Estadual, pelo princípio da simetria, não pode dispor de forma diversa em relação as matérias que estão dispostas na Constituição Federal”, argumentou o autor do processo.

Em sua decisão, Vidotti identificou que a ação não tinha condições de prosseguir, “haja vista a existência de algumas impropriedades insanáveis, dentre elas, a manifesta inadequação da via eleita”.

Ao propor a ação, o autor requereu declaração de inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

A Ação Popular, porém, é meio apenas para anular atos lesivos ao patrimônio público, à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

“A reeleição dos membros da Mesa Diretora da ALMT está fundamentada em ato normativo interno e na Constituição do Estado de Mato Grosso, ao passo que o pedido de anulação da reeleição está fundamentado em norma constitucional, restando claro que a pretensão final da ação popular é que se declare a inconstitucionalidade do §1º, artigo 12, Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, esvaziando a eficácia da referida norma, efeito que ultrapassa as partes do processo”, explicou Vidotti.

A magistrada Salientou então que  é manifesta a inadequação da ação popular como instrumento processual para controle abstrato de constitucionalidade.

 “Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485,  incisos I e VI, do Código de Processo Civil”, finalizou.

Olhar Direto

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