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Justiça

TSE anula por unanimidade julgamento do TRE/RO que indeferiu a candidatura do Deputado Jair Montes?


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Nesta quinta-feira 13, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por unanimidade de votos anulou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que havia indeferido o registro de candidatura do deputado estadual Jair Montes (Avante), que se candidatou a reeleição ao cargo de deputado estadual.

P U B L I C I D A D E

Tal decisão acatou o recurso elaborado pela defesa de Jair, feito pelo Escritório Camargo, Magalhães e Canedo, com sede no Estado de Rondônia, e o escritório Lacombe e Neves da Silva, localizado em Brasília. Em tal recurso sustentaram os advogados que a conclusão pelo indeferimento do registro de candidatura do deputado Jair Montes foi tomada por seis votos, portanto, sem a observância do quórum constitucional fixado pelo artigo 120 da Carta da República, em violação ao disposto no artigo 28, §4º, do Código Eleitoral, eis que ausente o sétimo voto, pertencente ao Presidente da Corte Eleitoral.

No voto proferido pelo Ministro do TSE Raul Araújo, constou a necessidade de anulação, pois é imperativa a observância do quórum completo, com a presença de todos os membros do Tribunal Eleitoral, nos casos em que a decisão implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. No caso, mesmo presente à sessão, o Presidente da Corte Regional não votou, o que descambou para a nulidade do julgamento.

Jair Montes considera relevante tal decisão, pois por unanimidade o TSE determinou que novo julgamento fosse realizado, o que afasta a injustiça da decisão. “Nunca me calei e sempre dei voz a várias categorias. Sempre trabalhei com lealdade e compromisso e assim vou continuar. Tenho um longo trabalho como vereador e também como deputado e deixo um legado de comprometimento, lealdade e serviço em prol das minorias,” afirmou Montes.

Tal decisão poderá refletir em vários outros registros de candidaturas que foram indeferidos sem que o TRE observasse a necessidade do quórum completo.

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