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Sancionada lei que permite parcelar IPVA em até 12 vezes no cartão em MT


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O governador Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei 10.889, que dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo.

P U B L I C I D A D E

A Lei, de autoria do deputado Silvio Fávero (PSL), cita em seu artigo primeiro que os débitos poderão ser parcelados em até 12 vezes por meio do cartão de crédito, com a imediata regularização da situação do veículo.

“Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos” diz artigo segundo da Lei.

Para garantir a eficácia e operacionalização da Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos e ainda, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, deverão: ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento: as multas inscritas em dívida ativa; os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

“A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV” enfatiza artigo quinto.

A Lei entra em vigor a partir de hoje (22.05), data de sua publicação na Imprensa Oficial de Mato Grosso.

Veja a Lei abaixo:

LEI Nº 10.889, DE 21 DE MAIO DE 2019.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo. Art. 2º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos. Parágrafo único Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1º desta Lei. Art. 3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2º, deverão: I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e; II – apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades. Art. 4º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos: I – as multas inscritas em dívida ativa; II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito. Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2019,

198º da Independência e 131º da República.

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