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Empresa canadense terá que indenizar cuiabano por voo cancelado


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A juíza Sinni Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa área Air Canada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cuiabano que teve o voo cancelado quando tentava viajar de São Paulo para Sidney, na Austrália.

P U B L I C I D A D E

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (25).

Na ação, o passageiro afirmou que contratou os serviços da empresa adquirindo passagem aérea, com origem no Aeroporto Internacional de Guarulhos, prevista para o dia 26 de setembro de 2016, às 20h05, com destino final no Aeroporto Internacional de Sidney, com chegada às 16h52 do dia 27.

No entanto, quando foi realizar o check-in, soube do cancelamento do voo e que não havia previsão de embarque.

“Somente após muita insistência, foi informado que disponibilizariam um hotel para pernoite tendo sido levado ao local, mas arcou com o pagamento até mesmo da água consumida”, diz trecho da ação.

Apesar de a ré alegar que o feito é regido pela Convenção de Montreal, a qual atesta a exclusão de sua responsabilidade no caso em tela, verifica-se que o motivo do cancelamento noticiado pela ré constitui fortuito interno, não sendo esse capaz de desobrigá-la do dever de indenizar a requerente

“Durante a madrugada foi informado que seria acomodado em voo que decolaria no dia 27 às 10h25 e chegaria ao destino final somente na manhã do dia 28, ou seja, com mais de dez horas de atraso, pelo que requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, diz outro trecho do documento.

Em sua defesa, a empresa alegou que o vôo foi cancelado em razão de um problema técnico imprevisível, o que a impossibilitou de operar normalmente, não devendo responder por prejuízos resultantes de caso fortuito, mesmo porque providenciou acomodação em hotel e prestou toda a assistência aos passageiros.

A decisão

A juíza destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem no caso e que, por mais que o atraso tenha ocorrido em virtude de força maior, o passageiro só conseguiu embarcar no dia seguinte e ainda teve que arcar com as custas de hospedagem e alimentação e que gerou ainda mais transtornos.

Quanto aos danos morais, lembrou que o CDC é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação. O relator citou o Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelece que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. 

“Apesar de a ré alegar que o feito é regido pela Convenção de Montreal, a qual atesta a exclusão de sua responsabilidade no caso em tela, verifica-se que o motivo do cancelamento noticiado pela ré constitui fortuito interno, não sendo esse capaz de desobrigá-la do dever de indenizar a requerente”, diz trecho da decisão.

“Assim, não há dúvida que a ré falhou na prestação do serviço por ela oferecido, sendo que as provas produzidas são frágeis para demonstrar hipótese de caso fortuito ou força maior e, diante da comprovação da falha da companhia aérea na prestação de serviço, resta caracterizado o dever de indenizar da requerida”, decidiu a magistrada.

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