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Decreto estabelece o limite de pessoas nos estabelecimentos comerciais conforme o Plano Todos por Rondônia


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A proteção à saúde coletiva e a economia da população de Rondônia foi destacada pelo Governo do Estado no novo Decreto n° 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, estabelecendo a retomada das atividades conforme a capacidade de pessoas nos estabelecimentos de acordo com cada Fase de classificação dos municípios apresentada no Plano Todos por Rondônia, consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade.

P U B L I C I D A D E

Publicado na Edição suplementar 22.1, do Diário Oficial de Rondônia, de 1º de fevereiro, o decreto altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Conforme apresentado no ato normativo, na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da capacidade de pessoas permitidas no local. A capacidade de pessoas aumenta para 50% para os estabelecimentos comerciais das cidades enquadradas na Fase 2.

Já na Fase 3, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 70% da capacidade de pessoas permitidas no local. Por fim, o decreto também define que na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina). A redação do decreto define também ser de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para a manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.

ENQUADRAMENTO

Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas Fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada, vão realizar monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI.

FASE 1

Conforme demonstrado no decreto para o monitoramento de cada município enquadrados na Fase 1 serão considerados: proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% e menor que 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 6,175% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos.

FASE 2

Na Fase 2 será avaliada a proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% a 89,99% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos.

FASE 3

Para a Fase 3, a proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, deve estar abaixo de 20% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% a 49,99% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000  casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000  casos ativos; ou os municípios que apresentam menos que 20 casos novos da Covid-19 nos últimos sete dias, desde que não ultrapassem 80 casos ativos.

O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos sete dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos sete dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100.

Fonte:Secom – Governo de Rondônia

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