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Direto de Brasília

Senado aprova proposta que altera regras para aposentadoria de militares


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O Senado aprovou nesta quarta-feira (4) o projeto de lei que altera as regras de aposentadoria de militares.

P U B L I C I D A D E

Com a aprovação, o texto seguirá para o presidente Jair Bolsonaro sancionar, sancionar parcialmente ou vetar.

A proposta original foi entregue por Bolsonaro ao Congresso em março.

Na primeira versão, o texto tratava dos militares das Forças Armadas, mas, durante a tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, os parlamentares decidiram incluir policiais e bombeiros militares dos estados.

O projeto também reestrutura as carreiras militares. Com isso, o governo fez a seguinte estimativa para os próximos dez anos:

• a economia com a reforma será de R$ 97,3 bilhões;

• a reestruturação das carreiras gerará custo de R$ 86,85 bilhões;

• a chamada economia líquida com a reforma será de R$ 10,4 bilhões.

A proposta prevê, entre outros pontos:

• tempo de serviço na ativa: passa de 30 para 35 anos;

• alíquotas de contribuição: será de 9,5% em 2020, e 10,5%, a partir de 2021.

Segundo a Agência Senado, a proposta também prevê:

• Criação do Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar: o adicional será maior conforme a patente do militar, variando de 5% (início de carreira) a 32% (final de carreira); para os oficiais-generais, o percentual irá variar de 35% a 41%; o percentual incidirá sobre o soldo a partir de 1º de janeiro de 2020;

• Reajustes anuais, até 2023, nos percentuais do Adicional de Habilitação. O texto também trata de gratificações de representação, auxílio-transporte e ajudas de custo;

• Aumenta a alíquota de contribuição de 7,5% para 9,5%, em 2020, e para 10,5%, em 2021. A essas alíquotas somam-se 3% para as pensionistas filhas vitalícias não inválidas, ou 1,5%, para pensionistas de militares falecidos a partir de 20 de dezembro de 2000.

Bombeiros e policiais

Em relação a bombeiros militares e policiais, o texto prevê:

• Integralidade: o benefício poderá ser integral com base no valor da remuneração do militar do estado quando foi para a inatividade. Isso ocorrerá desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais 30 anos de atividade de natureza militar. O benefício será proporcional caso o profissional seja transferido para a inatividade antes de atingir o tempo mínimo;

• Paridade: permite que os benefícios dos inativos sejam reajustados sempre que isso ocorrer com os militares da ativa. A proposta determina que “os proventos de inatividade são irredutíveis e devem ser revistos, automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente ao soldo do militar da ativa do correspondente posto ou graduação”;

• O policial ou bombeiro militar reformado por invalidez pelo exercício da função também receberá o benefício integral, calculado com base na remuneração do posto ou graduação que tiver quando houver a transferência para a inatividade;

• Paridade e integralidade também na pensão destas categorias de militares estaduais. Ou seja, pensão igual ao valor da remuneração do militar; e revisão automática do benefício quando houver revisão dos militares da ativa;

• Policiais e bombeiros militares vão ter alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, incidente em remuneração e pensão destas categorias, ativos e inativos;

• Policiais militares e bombeiros que não tiverem completado os tempos mínimos de atividade previstos em leis estaduais para a transição para a inatividade até o dia 31 de dezembro de 2019 deverão cumprir o tempo de serviço faltante, com pedágio de 17%, se o tempo exigido pela regra for de 30 anos de serviço. Deve contar também 25 anos de exercício de atividade de natureza militar. Este segundo requisito terá uma regra de transição: serão somados 4 meses a cada ano, a partir de 2021, até que o militar precise atingir os 30 anos para obter o benefício;

• Estados ficam autorizados a estabelecer, por lei ordinária, alíquotas previdenciárias para as as duas categorias a partir de 2025;

• As normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos estados e do Distrito Federal devem ser ajustadas sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas.

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