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Representantes dos Criminalistas em Rondônia apresentam primeiras anotações ao PL “anticrime”


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O objetivo desta breve comunicação é participar do debate deflagrado em nível nacional em torno do chamado “Projeto de Lei Anticrime”, lançado pelo governo executivo federal e preparado pelo Exmo. Ministro da Justiça, Dr. Sérgio Moro.
Primeiramente é preciso deixar claro à sociedade em geral bem como à comunidade jurídica em particular, que a advocacia criminal como atividade profissional e técnica, abastecida por bases científicas, colabora igualmente para o chamado “combate ao crime” ou à violência, promovendo que sejam asseguradas garantias que a Constituição Federal estabeleceu em nível constituinte e que devem ser executadas, não por opção ou benevolência das autoridades, sob pena de deslegitimação do poder e devolução nacional a um estado de barbárie revestido da pior roupagem – a oficial.
A Advocacia Criminal rechaça qualquer conotação, mínima que seja, que enverede o exercício do contraditório, da ampla defesa, da igualdade e dos seus consectários jurídicos integrantes do devir processual para fora do espaço de uma dignidade cidadanizada e plena. Somos, enquanto profissionais, o contraponto legítimo de equilíbrio que viabiliza a mínima convergência de um sistema com imensas contradições, sendo as mais graves localizadas paradoxalmente no espaço estatal, o primeiro a receber os comandos constitucionais para a implementação dos direitos.
Pontuadas essas premissas mínimas, preocupa-nos que nos primeiros 30 (trinta) dias de trabalho o Exmo. Ministro da Justiça apresente uma espécie de “pacote” de modificações legislativas voltadas para as áreas criminal, penal, processual penal e penitenciária, cognominando-o de “Projeto de Lei Anticrime”, como se toda norma jurídica, iniciando pela Constituição Federal, que tenha por objeto a vertente “penal” (material ou processual) não tivesse em seu escopo o desiderato de contrapor o fenômeno criminal. Já no título o projeto traz uma carga salvífica, heroica, como se agora começássemos esse “combate”. Não nos parece a melhor postura apresentar o projeto desta forma.
Pesquisando o sítio eletrônico do Ministério da Justiça, não foi encontrada a chamada “Exposição de Motivos”, que mesmo no regime de exceção militar imediatamente anterior à Constituição Federal vigente, acompanhava as principais propostas apresentadas pelo Poder Executivo, como forma de socializar o plano de trabalho, trazendo os referenciais teóricos trabalhados na produção do texto e os principais problemas de ordem prática que o projeto propunha resolver. É uma lacuna no mínimo estranha, na atual quadra.
Por sua vez, o sítio eletrônico, ao apresentar o texto, especifica como um dos objetivos “melhorar o ambiente interno de negócio para impactar positivamente a economia, o turismo, e demais setores”. Não bastasse, entre as premissas do Projeto consta: “Maioria das propostas não demanda recursos orçamentários”. É muito mais que preocupante, para não dizer desesperançoso, que um anteprojeto apresentado como de vital importância (estabelecer “medidas contra a corrupção, crime organizado e os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa”) estabeleça entre os principais objetivos resultados relacionados intimamente à macroeconomia, bem como adote como premissa um esforço orçamentário diminuto. São pontos obscuros que os estudos hão de problematizar.
Dividido em 19 (dezenove) tópicos que agrupam propostas de modificação legislativa, uma leitura panorâmica do texto do projeto revela nítido enfoque à intensificação da punição como metodologia de combate ao crime, o recrudescimento ao chamado direito penal do autor, bem como a adesão a uma espécie de realismo jurídico (ainda indefinido), entre outros pontos lacunares dignos de detido enfrentamento crítico.
Essa chamada leitura geral indica que o texto, para a surpresa de alguns setores da comunidade jurídica, tais como Ordem dos Advogados do Brasil e ABRACRIM, é desprovido de prévia cogitação paradigmática do Direito, ou seja, não é possível indicar, com segurança, se está inserido ou orientado pelas linhas de um Estado Liberal, Social ou Democrático, pois o projeto inclina-se mais a representar um sucedâneo das desejadas políticas públicas tecnicamente estruturadas que, se bem concebidas e implementadas, certamente tornar-se-iam vazios muitos dos conteúdos equívocos do projeto.
Verifica-se de plano alguns problemas conceituais no texto, capazes de já trazer, pela nomenclatura, questões controversas e de ordem prática, como o chamado “aumento de efetividade do Tribunal do Júri”: como se essa instituição constitucional estivesse carecendo de um aumento no que tange à efetividade (noção pendente de maiores aprofundamentos), o que deve ser objeto de diagnóstico técnico e a mencionada falta de exposição de motivos aponta para a ausência de um trabalho nessa linha. Aliás, todo o texto indica inexistência de diagnóstico quantificado e qualificado de dados para o correlato tratamento dos problemas que pretende “resolver” ou minimizar. Decerto, a relação inesclarecida entre causa e efeito é transversal em todo o projeto e deve ser colocada como premissa, sob pena de improdutividade dos trabalhos, evitando-se uma espécie kafkaniana de “vontade em vão”.
O projeto certamente será objeto de várias colaborações advindas da sociedade civil organizada, para aprimoramento em seu conjunto, com efetividade do devido processo legislativo capaz de abordar o Direito e seus juízos lógicos jurídicos que identifiquem a prática do Estado Democrático nos níveis instituinte, constituinte e constituído, permitindo que a co-institucionalidade processual fiscalize e legitime o que será produzido e entregue ao povo. Assim é a reflexão jurídica brasileira demarcada pelo paradigma contrafactual proposto a partir do 1ª da Constituição Federal.
A sociedade conta com todos na condição de legitimados a esse PROCESSO, visando a instalação de um verdadeiro “estar em Juízo Democrático”, para assim atingirmos a proscrição de um republicanismo avesso ao Estado Democrático de Direito assegurado constitucionalmente.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2019.

Advogada Aisla Carvalho

P U B L I C I D A D E

Advogado Rodrigo Ferreira Batista

Aisla Carvalho
Rodrigo Ferreira Batista
Janus Pantoja
Advogados representantes dos Criminalistas em Rondônia 
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