A proximidade do período de entrega do Imposto de Renda reacendeu uma dúvida que tomou conta de sócios, acionistas e contadores: lucros aprovados em ata, mas ainda não pagos, devem constar na declaração da pessoa física?

 

A resposta da Receita Federal do Brasil é objetiva: devem ser declarados apenas os lucros e dividendos efetivamente pagos ou creditados ao beneficiário. Valores apenas provisionados na contabilidade ou deliberados em reunião societária, mas que ainda não ingressaram no patrimônio do sócio, não devem ser informados.

 

A orientação está alinhada ao Manual da EFD-Reinf e à Solução de Consulta COSIT nº 307/2019, além de respostas formais no canal Fale Conosco do SPED EFD-Reinf, que reforçam que somente os valores pagos configuram fato declaratório.

 

Confusão ganhou força com mudanças recentes

A incerteza aumentou porque, até recentemente, não havia previsão clara envolvendo a deliberação formal de lucros sem pagamento imediato. Com alterações legislativas e ajustes operacionais, muitos profissionais passaram a questionar se a simples aprovação em ata já geraria obrigação de informar o valor como rendimento isento e, simultaneamente, como direito a receber na ficha de Bens e Direitos.

 

Para Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, a dúvida é compreensível, mas a regra é técnica e objetiva. “A regra é clara: se o valor não ingressou no patrimônio da pessoa física, não há fato gerador. Logo, não deve ser declarado. A simples provisão contábil ou aprovação em ata não transforma o lucro em renda disponível”, afirma.

 

Segundo ele, o equívoco pode trazer problemas futuros. “Muitos contribuintes entenderam que deveriam lançar esses valores como rendimentos isentos. Isso pode gerar inconsistências e até malha fina em cruzamentos posteriores. Mesmo sendo rendimento isento, o lançamento indevido pode criar distorções patrimoniais”, explica Domingos.

 

O que diz o entendimento técnico

A orientação parte de um princípio fundamental do Imposto de Renda da pessoa física: só há rendimento quando existe disponibilidade econômica ou jurídica. No caso dos lucros e dividendos:

  • Se foram apenas provisionados na contabilidade, não devem ser declarados.
  • Se foram aprovados em ata, mas ainda não pagos ou creditados, também não devem constar.
  • Devem ser informados exclusivamente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.

A própria EFD-Reinf determina que apenas pagamentos realizados sejam escriturados, reforçando que o fato gerador ocorre no momento do pagamento, crédito ou entrega do recurso.

 

Mudanças a partir de 2026

O tema ganha ainda mais relevância diante das alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, que instituiu a retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas a partir de janeiro de 2026.

 

Pelas novas regras:

  • Haverá retenção de 10% de IRRF sobre valores distribuídos que superarem R$ 50 mil no mesmo mês para a mesma pessoa física.
  • A escrituração será feita via EFD-Reinf, no evento R-4010.
  • Os valores serão automaticamente vinculados à DCTFWeb para confissão e recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento será da pessoa jurídica pagadora, com prazos distintos para residentes e não residentes.

 

Para Richard Domingos, a mudança reforça a necessidade de precisão na informação. “A partir de 2026 teremos retenção na fonte, integração com EFD-Reinf e DCTFWeb e maior cruzamento eletrônico. Isso exige ainda mais cuidado. O contribuinte não pode declarar o que ainda não recebeu, nem deixar de declarar o que efetivamente ingressou”, destaca.

 

Risco de malha futura

Especialistas alertam que o erro pode não gerar impacto imediato, especialmente quando o rendimento é isento, mas pode produzir inconsistências em exercícios seguintes, quando o pagamento efetivo ocorrer.

 

“Se a pessoa declara antes de receber e depois declara novamente quando recebe, pode haver duplicidade. Se declara como direito a receber e o valor não é compatibilizado com a empresa, o sistema identifica divergência”, afirma Domingos.

 

Diante do cenário, a recomendação é simples:

  • Conferir o informe de rendimentos fornecido pela empresa.
  • Declarar apenas valores efetivamente pagos no ano-base.
  • Evitar antecipar informações baseadas apenas em atas ou provisões contábeis.

Em um ambiente cada vez mais digital e cruzado eletronicamente, a precisão técnica deixou de ser diferencial e passou a ser requisito básico para evitar problemas com o Fisco.

AI