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Transporte Coletivo em Porto Velho: Determinação, manutenção de no mínimo 90% dos trabalhadores


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Sitetuperon e Consório SIM devem assegurar a prestação de serviços pelos trabalhadores em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% das atividades nos horários de pico e o funcionamento de no mínimo 70% das atividades nos demais horários.

P U B L I C I D A D E

Diante da possível paralisação do transporte coletivo urbano de Porto Velho, anunciada pelo sindicato da categoria (Sitetuperon) ao Consórcio SIM, a partir deste sábado (28/7), por tempo indeterminado, o município de Porto Velho impetrou “Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com Pedido de Interdito Proibitório em Pedido de Tutela Provisória de Urgência” na Justiça do Trabalho.

Na possibilidade do noticiado movimento paredista ser considerado abusivo, o presidente do Tribunal deferiu, nesta sexta-feira (27/7), de forma liminar, a tutela de urgência requerida para determinar ao Sitetuperon e ao Consório SIM que assegurem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 6h, das 12h às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários.

Na Ação o município alegou que o movimento grevista seria ilegal, por se tratar de serviço essencial, com vital importância para o exercício das atividades administrativas do município, bem como porque não teriam sido observados os requisitos legais para tanto, previstos nos artigos . 4º, 11 e 13 da Lei número 7.783/89, quais sejam, a respectiva comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a aprovação da greve em assembleia geral da categoria e a garantia, durante a paralisação dos serviços, de contingente mínimo indispensável ao atendimento da população.

O município requer, ainda, a procedência da ação ao final, confirmando a liminar deferida e declarando a ilegalidade da greve, bem como a determinação de desconto salarial pelos dias parados e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.

Ao analisar a petição inicial e documentos sobre a paralisação por parte do sindicato , o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14), desembargador Shikou Sadahiro, não constatou elementos acerca de uma verdadeira tentativa de negociação coletiva, destoando dos procedimentos que usualmente antecedem uma greve.

O desembargador considerou perigo de dano à sociedade em razão da demora no restabelecimento da prestação do serviço essencial de transporte coletivo de passageiros na capital, ainda mais porque o porcentual de 30% indicado pelo sindicato é insuficiente para a preservação do mínimo necessário ao serviço essencial de transporte público, principalmente porque é público e notório que o serviço prestado atualmente já é deficiente e não atende às necessidades da população.

Processo n. 0000146-02.2018.5.14.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TRT14

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