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Mato Grosso

Presidente do TJ afirma que ‘lockdown’ já está valendo em 50 cidades mesmo sem publicação de decretos municipais


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A presidente do Tribunal de Justiça (TJMT), desembargadora Maria Helena Póvoas, esclareceu que a determinação de quarentena obrigatória nos 50 municípios (confira aqui) com classificação de risco “muito alta” para a Covid-19 já está valendo desde às 00h desta terça-feira (30), mesmo sem a publicação de decretos municipais. A medida tem validade de dez dias.

A magistrada explica que, conforme decisão proferida por ela mesma no início da noite desta segunda-feira (29), os gestores, como o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), devem seguir as medidas mais restritivas do decreto estadual, publicado na semana passada, ficando permitido apenas as atividades consideradas essenciais, conforme decreto federal 10.282/2020.

P U B L I C I D A D E

Conforme o decreto federal, entre os serviços essenciais estão: serviços médicos e hospitalares, trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, supermercados, lotéricas, serviços bancários, atividades religiosas, indústrias, salões de beleza e academias. Os serviços de entrega por delivery também seguem autorizados.

A presidente do TJMT também afirma que os prefeitos que já baixaram decretos estabelecendo quarentena, como Kalil Baracat (MDB), de Várzea Grande, devem ficar atentos se todas as medidas adotadas se enquadram no que determina a sua decisão. “O prefeito que não cumprir a determinação, está a cargo do Ministério Público as medidas cabíveis. O Judiciário já fez a sua parte”.

Lista de atividades essenciais conforme decreto federal 10.282/2020:

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
– atividades de defesa nacional e de defesa civil;


– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– serviços funerários
– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária internacional;
– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– serviços postais;
– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– fiscalização tributária e aduaneira federal;
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
– fiscalização ambiental;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– mercado de capitais e seguros;
– cuidados com animais em cativeiro;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– fiscalização do trabalho;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– unidades lotéricas
– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;


– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
– atividade de locação de veículos;
– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
– atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
– academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

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