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Aripuanã

Prefeito assina novo decreto que aumenta prevenção contra o Coronavírus em Aripuanã


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Considerando que a (OMS) Organização Mundial de Saúde declarou no dia 11 de março de 2020 que a disseminação do novo Coronavírus causador da doença “Covid 19” caracteriza uma Pandemia. E conforme o Decreto Estadual nº 407 de 16 de Março 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia, o Prefeito Jonas Rodrigues da Silva se reuniu com a equipe técnica do município para tomar novas medidas e as devidas providencias para o enfrentamento do COVID-19 e no uso de suas atribuições legais decretou várias medidas preventivas e necessárias para o enfrentamento da pandemia.

P U B L I C I D A D E

O Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus no âmbito do Município de Aripuanã por 15 (quinze) dias a contar da publicação do Decreto, podendo ser prorrogado, se for o caso.

A medida é necessária e visa preservar vidas, considerando a importância de se primar pelo isolamento social como medida protetiva ao Covid-19. Neste instrumento normativo determinou-se a suspensão do funcionamento do comércio em geral bem como das atividades industriais.

O Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus no âmbito do Município de Aripuanã por 15 (quinze) dias a contar da publicação do Decreto, podendo ser prorrogado, se for o caso. A medida é necessária e visa preservar vidas, considerando a importância de se primar pelo isolamento social como medida protetiva ao Covid-19. Neste instrumento normativo determinou-se a suspensão do funcionamento do comércio em geral bem como das atividades industriais.

ESTÃO AUTORIZADOS À FUNCIONAR:
I – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas e consultórios odontológicos;

]III – clínicas de psicologia;

IV – laboratórios de análises clínicas;

V – clínicas veterinárias em regime de emergência;

VI – supermercados mercados e mercearias e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento observado para todos os efeitos os termos do Decreto no que se refere a aglomeração de pessoas;

VII – farmácias e drogarias

VIII – funerárias;

IX – estabelecimentos bancários e lotérica;

X – distribuidoras e revendedores de água e gás;

XI – serviços de segurança privada;

XII – serviços de táxi e mototáxi;

XIII – postos de combustíveis;

XIV – clínicas de fisioterapia; e

XV – oficinas mecânicas, borracharias e revendedoras de autopeças em regime de plantão ou sobreaviso.

A íntegra do Decreto poderá ser consultada em: https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/4598/

Os serviços públicos essências serão mantidos, os demais serviços poderão ser acessados através do site da prefeitura municipal, estando suspenso o atendimento ao público pelo prazo do Decreto. Maiores informações por telefone:

(66) 3565-3923 Setor de Tributos

(66) 3565-3924 Departamento de Licitações

(66) 3565-3902 Assessoria de Imprensa

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