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Ministro corregedor-geral da justiça do trabalho determina suspensão de pagamento de honorários contratuais na ação da isonomia do Sintero


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O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu em data de ontem (04/09/2018) suspender pagamentos de vultosas quantias de valores inerentes a honorários advocatícios contratuais na famosa Ação da Isonomia do SINTERO, processo nº 0203900-75.1989.14.0002, em fase de Cumprimento Complementar de Sentença em curso perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho.

P U B L I C I D A D E

A decisão foi tomada nos autos do Pedido de Correição Parcial nº 1000651-63.2018.5.00.0000, em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho, promovida pelo Ministério Público do Trabalho em defesa das centenas de Servidores Públicos Federais do ex-território de Rondônia, credores na Reclamação Trabalhista que originou pelo menos 5 (cinco) Precatórios bilionários.

Na Reclamação Trabalhista a União Federal não chegou a ser condenada a pagar percentual ou valor a título de honorários assistenciais ou sucumbências, mas os advogados do SINTERO conseguiram embutir nas planilhas de cálculos um percentual de 15% (quinze) por cento que passaram então a exigir da União os pagamentos, no que foram feitos, somando hoje mais de R$ 400 milhões de reais.

Os mesmos advogados do SINTERO, insatisfeitos com o percentual que ilegalmente cobraram da União, juntaram na Reclamação Trabalhista uma suposta concordância dos servidores, através de uma Ata de Assembléia Geral, de que os mesmos haviam concordado em pagar honorários contratuais, no percentual de 11% (onze por cento), que seriam descontados dos valores individuais que cada um teria a receber da União por conta das diferenças remuneratórias devidas e não pagas no tempo hábil.

Porém no último Precatório, já depois de apuradas inúmeras irregularidades no processo, inclusive com afastamento de Juízes e até um Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que atua em Rondônia e Acre, os advogados do SINTERO, mais uma vez conseguiram ludibriar alguns dos credores e obtiveram uma autorização para que dos valores devidos a cada um deles fossem descontados não mais 11% (onze por cento), mas 18% (dezoito por cento) a título de honorários contratuais.

Para se ter uma ideia, a somatória de honorários (sucumbenciais e contratuais) passaria então a ser de 33% (trinta e três por cento), devidos aos impolutos advogados do SINTERO, indo muito além o percentual prudente, fixado no Código de Processo Civil que fixou teto de 20% (vinte por cento).

Lembramos ao leitor que em Cumprimento de Sentença perante a Justiça do Trabalho é consequência do próprio julgamento procedente da Reclamação Trabalhista, ficando a cargo do Juízo a condução do processo até final cumprimento da obrigação trabalhista.

O Ministério Público do Trabalho e as normas federais entendem que quando o funcionário público é assistido por Sindicatos em demandas trabalhista, não são indevidos honorários contratuais porque o Sindicato tem o dever constitucional de prestar assistência jurídica gratuita a seus filiados o que foi o caso da ação da isonomia do SINTERO.

No caso da ação da isonomia do SINTERO não são devidos nem os honorários sucumbências ou assistências, porque nunca fora fixado valor ou percentual em sentença transitada em jugado, já que foram ilegalmente embutidos em planilhas e cobrados da União e, os honorários contratuais igualmente indevidos porque o Sindicato tem o dever constitucional de prestar assistência gratuita a seus filiados.

Irresignados com as atuações dos advogados do SINTERO, muitos dos credores na ação, contrataram advogados desvinculados do Sindicato para defenderem seus interesses na sobredita ação, mas a esses, o Magistrado que cuida da causa, reluta em determinar que sejam pagos os honorários contratuais, embora a ação do Ministério Público do Trabalho questione apenas os indevidos pagamentos de honorários contratuais aos advogados vinculados ao SINTERO.

A Reclamação Trabalhista da isonomia dos servidores da educação federal em Rondônia, ajuizada através do SINTERO e seus advogados, foi cercada por inúmeras ilegalidades em liberações de pagamentos e, antes que houvesse pagamento de vultuosa quantia a título de honorários contratuais, o MPF agiu e conseguiu sobrestar os pagamentos que iriam se dar em grave prejuízos ao credores.

Essas irregularidades se deram sempre através de termos de acordos espúrios levados a efeito em prejuízo do patrimônio público e, em relação aos honorários de sucumbência ou assistências, há pelo menos 4 (quatro) Ações Populares em curso perante a Justiça Federal, cujos magistrados insistem que se está atacando sentenças judiciais transitadas em julgado, quando nunca houve uma sentença normatizando os pagamentos ilegais desses honorários.

Eis a parte dispositiva da decisão do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:

“Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 20, II, do RICGJT, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnadasuspendendo, por conseguinte, a autorização para pagamento dos valores indicados a título de honorários advocatícios contratuais relativos aos créditos dos substituídos pelo Sindicato, até o julgamento do mérito do Agravo Regimental interposto à decisão ora impugnada nos autos do processo 0203900-75.1989.5.14.0002.

Dê-se ciência do inteiro teor da liminar ora deferida, por ofício e com urgência, na forma do artigo 21, parágrafo único, do RICGJT ao Requerente, à Exma. Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias acerca do pedido veiculado na presente Correição Parcial, ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO e ao Terceiro Interessado.

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”

Fonte: Domingos Borges – NewsRondônia

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