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Lei de cotas para pessoas com síndrome de Down é questionada no STF


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O governador Mauro Mendes (DEM), do estado de Mato Grosso, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6634), junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a Lei estadual 11.034/2019, que fixa cotas para pessoas com síndrome de Down em concursos públicos do estado.

P U B L I C I D A D E

A norma, que foi promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada do veto do governador, reserva o percentual mínimo de 2% das vagas para pessoas com síndrome de Down com nível de cognição compatível com a atividade a ser desempenhada. Além disso, a norma ainda prevê que as vagas não preenchidas sejam destinadas a pessoas com outras deficiências.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Lei de cotas para pessoas com síndrome de Down

A imposição do governador do estado é em relação à obrigação de constituir equipe multiprofissional para avaliar candidatos, que não poderia ter origem em iniciativa parlamentar, pois a matéria é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Além disso, ele justifica o questionamento, afirmando que não existe um estudo sobre o impacto orçamentário aos cofres estaduais e ofensa ao princípio da isonomia.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a lei estadual, Mauro Mendes sustenta que seu cumprimento causará transtorno administrativo ao estado, que terá de reservar, além do percentual de 10% já fixado pela Lei Complementar estadual 114/2020 a todas as pessoas com deficiência, mais 2% de vagas exclusivamente às pessoas com síndrome de Down.

Sobre a lei de cotas para deficientes

As vagas para pessoas com deficiência (PcD) em concurso estão previstas no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. De acordo com o texto, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

Portanto, todo certame deve ter expressado em seu edital uma porcentagem de vagas reservadas para esses candidatos.

O percentual de vagas para pessoas com deficiência em concurso público varia entre 5% e 20%. Isso porque, cada ente federativo pode determinar a oferta dentro desses limites e ainda estabelecer os critérios para investidura. A Lei 8.112/90, que dispõe sobre os concursos de nível federal, define que:

Art. 5º, § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O mínimo de vagas para pessoas com deficiência está previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

[…]

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

[…]

§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

I – na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao TOTAL DAS VAGAS DO EDITAL, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

II – o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

Dessa forma, o percentual de vagas para PcD, caso elas não estejam definidas numericamente no edital, deve ser multiplicado pelo número total de vagas.

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