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Justiça Federal absolve acusados na Operação Jurupari


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O juiz federal da 5ª Vara de Mato Grosso, Jeferson Schneider, absolveu um grupo composto por empresários, advogados, e servidores públicos, por crimes ambientais na “Operação Jurupari ” e deflagrada pela Polícia Federal, em 2010.

P U B L I C I D A D E

Passados 9 anos da deflagracao da Operação que prendeu, a epoca, mais de 90 pessoas, a justiça sentenciou alguns dos denunciados e decretou a absolvição, por insuficiencia de provas.

Dentre os argumentos, os advogados Valber Melo e Filipe Broeto, sustentaram pela defesa dos ex-servidores Silvio Correa (ex-chefe de gabinete do ex-governador Silval Barbosa) e Marizete Caovilla, que nao haveriam provas suficientes para a condenação, tendo em vista que não houve pericia in loco, mas somete analise de imagens.

Na sentença, o juiz federal salientou: “A simples análise de imagens de satélite com resolução insuficiente, sujeita à interpretação ou o simples manuseio do processo administrativo ambiental ou de partes desse processo, são insuficientes para substituírem o exame de corpo de delito, não permitindo concluir com a segurança necessária sobre a existência dos crimes”, explicou o magistrado.

Já em relação aos crimes ambientais, que teriam sido de responsabilidade de servidores que atuavam na Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT), Jeferson Schneider explicou que a própria pasta realizou uma auditoria nas licenças e não encontrou irregularidades.

“A despeito de os laudos periciais elaborados pela Polícia Federal terem concluído pela existência de uma série de irregularidades no processo administrativo de licenciamento do manejo florestal, a Sema, depois de deflagrada a operação policial suspendeu todos os processos de licenciamento com o objetivo de realizar uma nova análise técnica e documental”, explicou o juíz, ao acrescentar que “no caso dos autos, uma vez concluído esse trabalho, a Sema, por meio da Superintendência de Gestão Florestal, não encontrou qualquer irregularidade que justificasse a suspensão do processo, razão pela qual autorizou o seu prosseguimento”.

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