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Justiça de Rondônia ordena Estado a fornecer medicamento que não consta na lista do SUS


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Por unanimidade de votos (decisão colegiada), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em Agravo de Instrumento, mantiveram a decisão do juízo de 1º grau, que determina ao Estado de Rondônia a fornecer o medicamento “Temozolamina”, indisponível na lista do SUS, a uma paciente portadora de Neoplasia Maligna Cerebral.

P U B L I C I D A D E

Segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Especial, laudo médico do Hospital de Base aponta que “o medicamento é o único que demonstrou benefício em relação à sobrevida de pacientes com neoplasia maligna cerebral, utilizado mundialmente”. “E deve ser ministrado com urgência, pelo prazo de 6 meses a 2 anos”.

O laudo afirma, ainda, que não existe outro tipo de medicamento substituto para o caso, pois o fármaco é o mais utilizado em enfermidades no sistema nervoso central, por isso deve ser adquirido pela rede pública estadual e mantido um estoque mínimo para atender aos necessitados, recomenda o laudo. Diante disso, para evitar danos irreparáveis à vida da paciente, o Juízo de 1º grau ordenou ao Estado fornecer o medicamento para a paciente.

O Estado de Rondônia, por intermédio da sua procuradoria, inconformado com a decisão do juízo da causa, recorreu com Agravo Interno, pedindo a reforma da decisão, sob alegação de que a determinação judicial foi proferida sem a prova da impossibilidade de substituição de Temozolamina por outro fármaco. Além disso, sustentou que o medicamento apontado não se aplicaria ao caso da paciente.

Segundo o voto do relator, desembargador Oudivanil de Marins, ao contrário do que afirma a defesa estadual, “há prova suficiente sobre a eficácia do medicamento, o qual mostra ser a última alternativa de vida para agravada (paciente), inclusive trata justamente de doenças relacionadas ao sistema nervo central, como o câncer cerebral da agravada.

Ainda de acordo com o voto, “verifica-se, no caso, a presença do perigo da demora (no atendimento) e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (morte), considerando o laudo médico atualizado juntado aos autos da ação principal, o qual prescreve o uso do fármaco como única chance de sobrevida no caso tratado”. O medicamento é registado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas até o “momento não é fornecido pelo SUS – Sistema Único de Saúde”.

Tratando sobre jurisprudência com relação a medicamentos e doença, durante o julgamento, o relator, desembargador Oudivanil de Marins, disse: “como cada doença se apresenta de forma peculiar, em razão das condições pessoais de cada doente, não se pode criar precedentes a ser observado em todos os casos”.

O caso foi julgado nesta quinta-feira, 7. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Eurico Montenegro Junior e Gilberto Barbosa.

Agravo Interno n. 0800369-45.20188.22.0000

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