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Justiça autoriza partilha de provas com IAPEN para apuração de ato infracional de agente


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Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da Câmara Criminal do TJAC, o desembargador Pedro Ranzi autorizou o compartilhamento de provas (autos nº 0012688-31.2016.801.0001) com o Instituto Penitenciário do Estado do Acre (IAPEN/AC) para fins de elucidação de processo administrativo disciplinar aberto pela autarquia para apuração de possíveis desvios de conduta por parte de um agente de segurança.

P U B L I C I D A D E

Publicado na edição nº 6.222 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 7 e 8), o decreto judicial considerou que a chamada “prova emprestada”, em casos de processos disciplinares, encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) não havendo qualquer ilegalidade ou ameaça de direito a obstar o deferimento do pleito.

Também foi considerado que o compartilhamento do conteúdo probatório busca “a não realização de atos desnecessários, morosos e inúteis”, resultando, ainda, em economia processual e importante auxílio na busca pela “verdade real” dos fatos.

Entenda o caso

O IAPEN/AC requereu o compartilhamento das provas reunidas por ocasião de julgamento realizado pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco. A finalidade seria apurar possível envolvimento de um agente de segurança no repasse de armas de fogo e na facilitação de saída de detentos de um dos pavilhões do complexo prisional Francisco de Oliveira Conde.

Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), uma vez em posse dos armamentos – e desencarcerados – os apenados teriam dado início a um ataque contra detentos de outro pavilhão, de facção contrária, o que resultou numa rebelião generalizada, que deixou quatro mortos e quase duas dezenas de feridos.

Por entender que o compartilhamento de provas se faz necessário para apurar, via processo administrativo disciplinar, a suposta participação do agente de segurança nos fatos narrados pelo MPAC, o IAPEN/AC requereu, junto à Câmara Criminal do TJAC, onde a ação penal tramita em fase de recurso, autorização para partilha das informações.

Compartilhamento autorizado

Ao analisar o caso, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou inicialmente que o pleito encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STJ e STF, não havendo, por outro lado, qualquer motivo hábil a justificar o indeferimento do pedido.

“É sabido que, em regra, a prova deve ser utilizada pelo juízo e pelas partes no processo em que foi produzida. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pacificaram o posicionamento no sentido da possibilidade do empréstimo de provas processuais”, anotou em seu voto.

O relator também ressaltou que a razão “para que se utilize das provas já concebidas em outro processo visa a não realização de atos desnecessários, morosos e inúteis, além da busca da verdade real, pois nem sempre é possível produzir a repetição probatória”, o que poderia, em tese, garantir impunidade em relação a possível delito ou ato infracional praticado cujas provas não pudessem ser reproduzidas.

“Dessa forma, tem-se que a pretensão do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre encontra guarida no hodierno e pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da busca da verdade possível, defiro o compartilhamento de provas deste processo com o IAPEN/AC”.

Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, restando, assim, autorizado o compartilhamento de provas com a autarquia estadual.

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