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Aripuanã

Juiz inocenta ex-secretário de Educação de Aripuanã e extingue ação de improbidade


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O Juiz de Direito em Designação Dr. Fabio Petengill inocentou o ex-secretário Municipal de Educação e Cultura de Aripuanã professor Valmir Faoro, de improbidade administrativa, acatando assim a defesa feita pelo advogado Dr. Wainer Fortes.  Em 2014, o magistrado tinha aceitado a denúncia contra o secretário.

P U B L I C I D A D E

Conforme o Ministério Público Estadual, Faoro havia sido acusado de beneficiar pessoas próximas a ele, com Bolsas que foram destinadas ao município devido a um acordo firmado entre o Município e a Escola Politec de Juína. Segundo o MP, na época o secretário era suspeito de distribuir várias bolsas de estudos do curso de técnico de enfermagem sem observar os princípios da administração pública, honestidade, imparcialidade e legalidade.

Ainda que exista prova formal (oficio da direção da Politec), confirmando que por força da “parceria” firmada com o Município eram distribuídas bolsas de estudos à população mais carente da cidade, disso não se extrai que essas bolsas fossem concedidas a título oneroso, como contraprestação aos termos conveniados, o que afasta a figura da lesão ao Erário como denunciada na peça exordial.

Do mesmo modo não se pode falar em locupletamento/enriquecimento ilícito de terceiros às custas das burras públicas, porque a utilização de salas de aulas pela empresa privada não foi explorada na ação civil, que não questionou as leis autorizadas de tais convênios, não cotejou ou benefícios/vantagens dadas por ela à instituição privada e as finalidades dessa concessão, ai sim malferindo a ideia de tipicidade sancionatória das condutas descritas na LIA.

Frisou que isso não representa desonestidade ou desrespeito doloso com a lei, assim sendo, e não havendo qualquer indicação de que irregularidade financeira, de que tipo de prejuízo ou dano tenha sido causado ao Erário municipal nessa hipótese, e não tendo sido explorada a questão do enriquecimento/locupletamento da empresa privada que acessou por 5 anos salas de escolas públicas sem que se estabelecesse qualquer contraprestação por esse uso, a única conclusão a que se pode chegar é a de que inexiste plausibilidade e motivação para acolhimento da pretensão ministerial, no particular.

Por conseguinte, não vislumbrando na hipótese dolo especifico ou genérico de malbaratar os princípios ou valores regentes da administração publica, conheço da ação civil publica manejada pelo Ministério Publico Estadual, e, no mérito, julgo-a improcedente. Conforme sentença publicada no dia 10 de julho de 2020, onde ele extinguiu a ação e isentou o autor do pagamento de custas ou honorários.

Fonte: TOP NEWS
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