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GABARITO PRF – Direito Penal e Processual Penal (extraoficial)


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GABARITO PRF – PENAL E PROCESSO PENAL

P U B L I C I D A D E

Olá, pessoal

Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.

Antes de prosseguir, convido você a me seguir no INSTAGRAM: Instagram do Prof. Renan Araujo

Neste artigo vamos comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas pelo CESPE no concurso da PRF, cuja prova foi aplicada hoje, 03.02.2019.

Vamos aos comentários:

101 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o servidor público, neste caso, responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, crime previsto no art. 318 do CP:

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

GABARITO: Errada

102 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o crime de descaminho, art. 334 do CP, é considerado crime formal, consumando-se independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

GABARITO: Correta

103 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o condutor será ouvido ANTES das testemunhas e antes do preso, conforme art. 304 do CPP. O condutor é o primeiro a ser ouvido, sendo logo dispensado:

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

GABARITO: Errada

104 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o agente não foi efetivamente perseguido, mas foi encontrado, logo depois, com arma que faz presumir ser ele o autor do delito, nos termos do art. 302, IV do CPP.

GABARITO: Correta

105 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois apesar de haver flagrante obrigatório aqui, não há que se falar em exercício regular de direito, mas ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, que é também uma excludente de ilicitude, prevista no art. 23, III do CP.

GABARITO: Errada

106 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois o MP só pode ser utilizada em matéria penal para beneficiar o infrator, jamais para tipificar condutas ou agravar penas. A CF-88 veda o uso de MP em matéria penal, mas o STF relativiza tal previsão, admitindo a MP benéfica. Seja como for, a questão está errada.

GABARITO: Errada

107 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item errado, pois a analogia não é vedada em absoluta, pois é admitida a analogia in bonam partem, ou seja, a analogia benéfica.

GABARITO: Errada

108 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Item correto, pois o agente praticou o crime de tráfico de pessoas majorado, na forma do art. 149-A, V, §1º, II do CP:

Tráfico de Pessoas               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

(…)

V – exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

(…)

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

GABARITO: Correta

109 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Há polêmica nesta questão. O item está errado, pois boa parte da Doutrina entende que somente o flagrante próprio admitiria a violação do domicílio. Outros agregam ainda o flagrante impróprio. Outros, por fim, entendem que qualquer modalidade de flagrante admitiria a violação do domicílio.

Entendo que o CESPE dará a questão como ERRADA, por haver grande parcela doutrinária que não inclui o flagrante presumido dentre as hipóteses de flagrante que autorizam a violação ao domicílio.

GABARITO: Errada

110 (CESPE – 2019 – PRF – POLICIAL)

COMENTÁRIOS

Há polêmica também nesta questão. Alguns doutrinadores elevam a boleia de caminhão ao conceito de casa para fins de busca (Ver, por todos, Nestor Távora). Todavia, em decisão mais recente, o STJ entendeu que a boleia não seria casa para fins penais. Não se tratava de questão envolvendo diligência de busca, mas porte ilegal de arma de fogo. O STJ entendeu que o transporte da arma na boleia configurava PORTE e não POSSE, já que a boleia não seria casa para estes fins.

Questão polêmica, mas acredito que o CESPE dará como gabarito a resposta “ERRADA”.

GABARITO: Errada

Gravei também um vídeo sobre essa questão. Acompanhe:

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Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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Renan Araujo

Renan Araujo

Defensor Público Federal no Rio de Janeiro (desde 2010). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da UERJ (2015). Bacharel em Direito, formado pela UNESA (2009). Pós-Graduado em Direito Público pela Univesidade Gama Filho (2010). Ex-Servidor da Justiça Eleitoral (2008 a 2010). Professor em diversos cursos preparatórios para concursos públicos.

( www.estrategiaconcursos.com.br)
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