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Rondônia

ENERGISA: tenta aplicar mais uma vez recuperação de consumo, mas justiça manda suspender cobrança


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O  1º Juizado Especial Cível mandou que a concessionaria de Energia Eletrica ENERGISA Rondônia, deixe de fazer a recuperação de consumo no valor de R$  R$ 889,28, do consumidor Marcos Alex Nogueira de Almeida, sob pena de até R$ 50 mil reais em caso de descumprimento da determinação judicial.

P U B L I C I D A D E

Confira abaixo a liminar:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho – 1º Juizado Especial Cível
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, – de 685 a 1147 – lado ímpar Procedimento do Juizado Especial Cível

7004917-53.2020.8.22.0001

REQUERENTE: MARCOS ALEX NOGUEIRA DE ALMEIDA CPF nº 761.858.342-00, RUA JARDINS 905 BAIRRO NOVO – 76817- 001 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEVELAND RODRIGUES HERON OAB nº RO10153, JOSE CLAUDIO NOGUEIRA DE CARVALHO OAB nº RO8906, ANA CRISTINA FORTALEZA INACIO OAB nº RO7369

REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A – CERON CNPJ nº 05.914.650/0001-66, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, – DE 3601 A 4635 – LADO ÍMPAR INDUSTRIAL – 76821-063 – PORTO VELHO – RONDÔNIA

ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA

Vistos e etc.

I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – R$ 889,28 – processo nº 2017/34833), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, conforme pedido inicial e documentação apresentada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica;

II – E, neste ponto, tratando-se de impugnação de procedimento administrativo e de inexigibilidade dos débitos cobrados e relativos à recuperação de consumo, conforme a concessionária demandada informa, faz-se necessário e até mesmo aconselhável que se suspenda referida cobrança, posto que prejuízo algum advirá à empresa concessionária, uma vez que se trata de valores decorrentes de diferença de faturamento e de consumo antigo, podendo o serviço continuar a ser mensurado e cobrado mensalmente, com eventual possibilidade de “corte” e anotações restritivas, desde que promovidas as devidas notificações prévias.

Tratando-se de serviço e produto essencial na vida moderna – energia elétrica – há que se resguardar o consumidor até final solução da demanda.

POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do (a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do (a) autor (a) se efetivada a suspensão no fornecimento de energia elétrica, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A REQUERIDA CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ATUALMENTE ENERGISA S/A) – ABSTENHA-SE DE PROMOVER, EM RAZÃO UNICAMENTE DA FATURA IMPUGNADA (recuperação de consumo – R$ 889,28 – processo nº 2017/34833), INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM ANÁLISE (RUA JARDINS 906, CASA 123, BAIRRO NOVO, CEP: 76.817-001 – PORTO VELHO/RO, CÓDIGO ÚNICO: 1258215-8), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM PROL DO (A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DE ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.

CASO JÁ TENHA OCORRIDO O TEMIDO “CORTE”, FICA FIXADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DAS MESMAS ASTREINTES DIÁRIAS E INDENIZATÓRIAS ACIMA CONSIGNADAS.

 O cumprimento da obrigação deverá ser comprovado nos autos, tão logo expire o prazo, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u);

III – Expeça-se mandado de citação da parte requerida para que tome ciência dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação, que deverá ser agendada, dado a redistribuição do processo que foi anteriormente protocolado junto a  1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO. Modifique-se a classe e inclua-se o feito em pauta obrigatória do CEJUSC/PVH/RO, intimando-se/citando-se os litigantes com as recomendações e advertências de praxe;

IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou diligência de Oficial de Justiça, conforme o caso; e

V – CUMPRA-SE. A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf. Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017):

I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo;

II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos;

III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar;

IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75,

VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia;

V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova;

VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado;

VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais;

VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial;

IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial;

X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação;

XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados;

XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento;

XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.

FONTE:  O OBSERVADOR

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