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Encontro reúne Comissões de Direito Agrário e do Agronegócio


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Em webinar promovido pela OAB, com apoio da Justiça & Cidadania, magistrados discutem de que forma a Lei do Agro facilita os pedidos de recuperação judicial no setor 

P U B L I C I D A D E

O crescimento dos pedidos de recuperação judicial de produtores rurais sem registro ganhou um fôlego depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em novembro do ano passado, que é facultativa a inscrição desses empresários. Na ocasião, a 4ª Turma da Corte decidiu, por três votos a dois, favoravelmente a um recurso especial de um produtor rural do Mato Grosso que pedia reconhecimento para créditos constituídos e vencidos antes da inscrição empresarial. A decisão, que foi favorável ao requerente, foi sustentada no argumento de que o produtor rural opera regularmente mesmo sem o registro empresarial, uma vez comprovada a exploração da atividade no campo. Na prática, o entendimento do STJ permite que os créditos que foram contratados antes da inscrição na junta comercial sejam incluídos na recuperação judicial.

Este foi um dos principais temas abordados no webinar Direito Agrário e do Agronegócio, realizado nesta segunda-feira (31/08) pela OAB com o apoio do Instituto Justiça & Cidadania. Segundo Antônio Augusto Coelho, Presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o voto favorável do Ministro Raul Araújo, do STJ, foi um importante passo para desburocratizar e diminuir os custos dos pedidos de recuperação judicial por pequenos e médios produtores.

“A maioria dos produtores rurais não reúne requisitos e condições financeiras de arcar com o alto custo envolvido em pedidos de recuperação e mais de 90% acabam falindo. Até então, esse era um procedimento reservado às grandes companhias que têm um passivo significativo que justifica ser tão oneroso. O voto favorável do Ministro Raul Araújo Filho foi um passo importante no sentido de baratear e facilitar o processo sem envolver o Poder Judiciário”, comenta Coelho.

O Ministro Raul Araújo Filho, participante do webinar e relator do caso na 4.? Turma do STJ, lembrou que não houve unanimidade sobre essa questão e sustentou seus argumentos no recurso especial. O Ministro destacou que, de acordo com o Código Civil, é obrigatória a inscrição do empresário antes do início de suas atividades. “Essa é a regra, mas ela comporta uma exceção. De acordo com o artigo 971 do Código Civil, é facultativa a inscrição para o produtor rural, o que não sucede com todos os demais empresários. Isso é muito importante porque o Código trata de duas modalidades de empresário: sujeito a registro e não sujeito a registro”, afirmou Araújo Filho.

Segundo ele, a inscrição para o produtor rural tem efeitos diferentes em relação ao empresário comum. “Para o produtor rural a inscrição é simplificada e diferenciada. Esses aspectos foram muito relevantes para a decisão da 4.? Turma”, destacou o Ministro, completando que, mesmo antes de inscrito, o produtor rural já opera regularmente. “Por isso, os créditos também devem ser considerados”, observou.

Ainda são poucos os casos de recuperação judicial no setor. Num cenário de cerca de cinco milhões de agricultores, de 2019 até hoje, foram aproximadamente 200 solicitações. A expectativa, no entanto, é que o número de pedidos cresça com a recente aprovação da Lei do Agro (Lei 13.986/20) e o impacto da crise sanitária no setor.

“A recente aprovação da Lei do Agro, que tem como escopo ampliar o acesso ao crédito rural de forma modernizada, trouxe novas garantias aos credores, inclusive impedindo grande parte dos títulos do agronegócio de serem incluídos na recuperação judicial. Isso deve aumentar a demanda”, afirma José Ângelo Mazzillo Junior, Secretário Adjunto de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No entanto, Rafael Molinari Rodrigues, Gerente Jurídico Sênior da COFCO Internacional, membro da CEDAA/SP, relata a existência de pontos que precisam ser regulamentados para a aplicação da Lei do Agro. “Dependemos do Banco Central para regulamentar como será o registro das entidades autorizadas a partir de 1º de janeiro de 2021; se ao invés da forma cartular praticada hoje, teríamos, por exemplo, a emissão estrutural da CPR e dos demais títulos do agro”, destaca Rodrigues.

Desafios e tendências no agronegócio

O mercado internacional tem servido de referência para apontar caminhos ao agronegócio brasileiro. Ainda de acordo com Antônio Augusto Coelho, nos Estados Unidos, por exemplo, os agricultores têm direito a um parcelamento automático com juros subsidiados e parcelas em 25 anos. No Brasil, há um projeto de lei em discussão que prevê a reprogramação da dívida sem a necessidade de assembleia de credores e de toda a burocracia que há no Poder Judiciário.

É esperado o contínuo fomento governamental à atividade no país considerando o caráter familiar do agronegócio no Brasil e a rara presença de grandes empresas no setor. Os incentivos – que vão desde melhores condições fiscais, previdenciárias e na captação de recursos – irão principalmente para aqueles que optarem por continuar como pessoa física.

Outra tendência apontada pelos magistrados é a aplicação da lei da mediação no agronegócio. Segundo Ricardo Barbosa Alfonsín, Presidente da CEDAA/RS, há uma predisposição por parte do Poder Judiciário para estimular a criação de Câmaras de Negociação ou de Arbitragem. “O objetivo da mediação é oferecer outra solução ao produtor que não o pedido de recuperação para renegociar suas dívidas”, diz Alfonsín.

Assessoria

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