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Economia

COVID-19: Quem pegar o vírus no trabalho terá um ano de estabilidade


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Foi publicada uma portaria no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (1), que acrescenta a COVID-19 à Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). De acordo com o Ministério da Saúde, a exposição ao novo coronavírus se encaixa como agente ou fator de risco em atividades de trabalho. Sendo assim, a novidade é que o trabalhador que contrair a doença dentro do ambiente de trabalho terá um ano de estabilidade.

P U B L I C I D A D E

Para definir as ações a serem tomadas durante a pandemia, foi criada a Medida Provisória 927 que previa que a COVID-19 não poderia ser caracterizada como doença de trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já havia suspendido esse trecho, uma vez que a possibilidade de contágio em ambientes com muitas pessoas é maior. Agora, a atualização da LDRT traz novas medidas para o tratamento do funcionário que contrair o coronavírus em ambiente de trabalho.

Dessa forma, o trabalhador que for afastado por mais de 15 dias por causa da COVID-19 e entrar de licença pelo INSS terá garantida(o):

  • Estabilidade de um ano no emprego; e
  • Direito a receber o FGTS proporcional ao período de licença médica.

Será preciso comprovar o contato com a doença

Mas apenas ter pegado o vírus não encaixa a pessoa automaticamente no perfil de doença de trabalho. É necessário comprovar que o contato com o coronavírus ocorreu dentro do ambiente de trabalho e também que o empregador não cumpriu as normas de prevenção, como:

  • Disponibilização de máscaras cirúrgicas ou de tecido;
  • Disponibilização de álcool 70%;
  • Distanciamento social;
  • Limpeza e desinfecção constante do local e aparelhos de trabalho.

Segundo o advogado trabalhista André Pessoa, em entrevista ao IG, “se for comprovado, o empregado fará jus ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento, se gerar incapacidade para o trabalho e se essa incapacidade durar mais de 15 dias”. Por isso, é preciso ficar atento, já que existe uma legislação que exclui doenças endêmicas (como o coronavírus) da lista de doenças de trabalho.

“Além disso, o empregado terá, após o seu retorno, um ano de estabilidade no emprego e poderá, ainda, requerer o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acometimento da doença, indenização essa que deverá levar em consideração a extensão do dano causado pela doença, bem como as medidas preventivas adotadas pelo empregador para evitar o contágio no ambiente de trabalho”, explicou.

De acordo com Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o trabalhador segurado pelo INSS que conseguir comprovar a COVID-19 como doença ocupacional, contará com auxílio-doença acidentário. Dessa forma, conseguirá o benefício completo, considerando que para doenças comuns o auxílio é de apenas 60%.

É importante ressaltar que a portaria publicada no DOU será reavaliada em até cinco anos “observado o contexto epidemiológico nacional e internacional”. Ou seja, é possível que, no futuro, o coronavírus seja removido da lista de doenças de trabalho.

FONTE: CONCURSOS NO BRASIL

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