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Coronavírus: impactos na iniciativa privada causam desaceleração da economia


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Confira quais as medidas da Administração Pública para minimizar as perdas financeiras

P U B L I C I D A D E

O Rocha Filho Advogados monitora constantemente os impactos da pandemia do coronavírus sob a ótica jurídica. Todos os dias recebemos informações sobre as medidas sanitárias que devem ser adotadas em prevenção ao coronavírus. Dentre elas, a proibição do funcionamento de comércios não essenciais,  com objetivo de conter aglomerações.

No entanto, as medidas para evitar a proliferação do COVID-19, como por exemplo o decreto de calamidade pública, causam diversas consequências na vida das empresas. Fato que levou a Administração Pública a adotar certas medidas para minimizar os impactos sofridos.

Tendo em vista os efeitos do coronavírus no direito tributário, convidamos Ian Barros, head de direito público do Rocha Filho Advogados, para pontuar as principais mudanças:

1)Diferimento por 3 meses do pagamento do simples nacional referentes aos meses de abril, maio e junho (Resolução 152 de 18/03/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional);

Com essa medida os empresários não precisarão realizar os recolhimentos dos tributos do sistema de tributação do Simples Nacional, razão pela qual somente em julho os valores serão cobrados. Lembrando que é apenas o adiamento, isto, é, os valores dos meses de abril, maio e junho serão cobrados.

2)Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores vincendas em abril, maio e junho de 2020, que poderão ser parcelados sem atualização, multas e taxa de TR ( MP 927/2020);

É de conhecimento geral, que o não pagamento da contribuição ao FGTS pode gerar diversos problemas às empresas. Contudo, com o cenário atual, a Medida Provisória n. 927/2020 decidiu que a empresa que  não haverá sanções às empresas que deixarem de recolher a contribuição dos meses de abril, maio e junho do corrente ano, já que os impactos da pandemia da economia poderão resultar em atrasos. Além disso, registre-se que em caso de débito eles poderão ser negociados com condições favoráveis.

3) Redução de 50% nas contribuições do “Sistema S” também por 3 meses (abril, maio, junho);

Outra contribuição que foi alterada com fins de facilitar o adimplemento, foram as contribuições do Sistema S. Dessa forma, foi reduzido em 50% por 03 meses visando auxiliar as empresas.

4)Redução a 0% das alíquotas do Imposto de Importação de produtos médicos e de limpeza usados no combate ao COVID-19 até 30/09/2020 (Resolução CAMEX nº 17/2020);

A redução de alíquotas visa estimular o consumo de determinado material, medida mais que necessária em tempos de pandemia. O governo adotou alíquota 0%  do Imposto de Importação para produtos relacionados ao combate da COVID-19. Ou seja, reduz o custo para ampliar o acesso aos produtos.

5) Facilitação no desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas;

Seguindo a mesma linha da alíquota 0%, as medidas administrativas utilizadas para liberar rapidamente os insumos e matérias primas importadas acaba por estimular a importação e a rápida comercialização de produtos.

6) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estipulou regras especiais para transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa da União. (Portaria PGFN nº 7820 de 18/03/2020);

Aqui um conjunto de medidas para evitar o endividamento em massa das empresas, o que poderia levar a inúmeras recuperações judiciais e um cenário negativo definitivo na economia nacional.

Dito isto, dentre as medidas se destacam as possibilidade de parcelamento, a suspensão de atos de cobrança, a prorrogação da certidão de regularidade fiscal e FGTS.

7) Suspensão de atos de cobrança tributária pela PGFN por 90 dias (execuções, protestos e envio de cartas de cobrança);

8) Parcelamento, por transação, referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias,, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019. (Portaria MF nº 103 de 18/03/2020);

9) Autorizada a prorrogação da certidão de regularidade fiscal expedida em conjunto pela RFB e PGFN, pelo prazo determinado em ato conjunto a ser elaborado pelos referidos órgãos (Medida Provisória 927/2020);

10) Prorrogação por 90 dias das certidões de regularidade de FGTS emitidas anteriormente à data 22/03/2020 (Medida Provisória 927/2020);

Além desses apontamentos, está em andamento um estudo onde o governo poderá promover a suspensão do prazo final para entrega da declaração de IR, que seria em 30 de abril de 2020.

Essas e outras questões serão abordadas hoje (24), às 17h, em uma live no perfil do Instagram @rochafilhoadvogados.

Rocha Filho Advogados

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