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Área de preservação permanente em morro, conforme o atual código Florestal – Por Antônio Oliveira Brito


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O presente artigo objetiva examinar as chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APP) urbanas à luz do novo código florestal. É comum, ouvirmos falar sobre áreas de preservação permanente, devido a existência recursos hídricos, áreas de preservação permanentes urbanas consolidadas, mas estas não são as únicas áreas protegidas por lei.

P U B L I C I D A D E

Constantemente, ouvirmos falar que os morros são áreas de preservação permanentes, mais não é bem assim. Você sabia que morros com altura superior a 100 m e com declividade média superior a 25º, possuem o terço superior protegido por lei, devido a classificação como Área de Preservação Permanente (APP)?

O código florestal brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, trouxe diferentes parâmetros para a definição das áreas de preservação permanente (APP), e ficou claro, uma delas, com relação aos topos de morros, nos chama a atenção. Em legislação anteriores, a Lei Federal n. 4.771/65 avaliava, de maneira genérica, os topos de morros como Área de Preservação Permanente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA regulou pela resolução nº 303/02.

No atual código florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, alterou tais parâmetros, como também alterou a forma de mensurar sua delimitação, uma vez que a linha imaginária que define a base do morro, passou a ser dada pela cota do ponto de sela mais próximo à elevação.

Não obstante, houvesse interpretações divergentes da resolução CONAMA nº 303/02, o ponto de sela já era considerado por alguns como a base do morro (CORTIZO, 2007). No entanto, este entendimento não era pacífico e causou insegurança jurídica com relação a estas áreas.

Hoje os parâmetros dispostos na Lei nº 12.651/2012 para a delimitação das áreas de preservação permanentes – APP’s em topos de morros são a altura da elevação (topo) em relação à base (o que o técnico define pelo ponto de sela) e a declividade média do morro. A altura deve ser superior a 100m e a declividade média deve ser superior a 25º. Em tese, estes parâmetros são responsáveis por caracterizar a elevação topográfica como morro ou não. Veja:

“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: […] IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo está definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;[…]” (Lei nº 12.651/2012).

A resolução CONAMA Nº 303/2002, embora devesse apresentar os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente tem se configurado inconstitucional, afinal, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), o que nos infere a interpretação de aplicabilidade da definição de morro ou não apenas pela Lei nº 12.651/2012.

No dia-a-dia estas demarcações em campo, não é tão fácil assim, um procedimento inviável que demanda conhecimento técnico e instrumentos específicos como: (GPS, altímetro, clinômetro, mapas topográficos etc.), são áreas de difícil acesso, além de grande esforço por se tratar muitas vezes de áreas irregulares, o que mesmo que possível repercutiria em elevado índice de erros amostrais (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).

Por isso, se irá apresentar aqui, aos nossos leitores, uma alternativa metodológica para se definir a classificação de uma elevação em morro e consequente existência de APP ou não.

A metodologia de identificação de APP por topo de morro – Como alternativa à demarcação destas áreas em campo, a delimitação em sistemas de informação geográfica (SIG) apresenta maior celeridade e padronização nas medições, permitindo gerar um banco de dados georreferenciado e confiável com menores custos (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).

De acordo com a definição de “base” ou “plano horizontal” apresentada na Lei nº 12.651/2012, observa-se a divisão em duas categorias de relevo: 1. Relevo plano; e 2. Relevo ondulado.

Na primeira categoria (Relevo plano), a referência para a determinação da base de morro ou montanha é dividida em dois grupos: Planície; e Superfície de lençol d’água adjacente.

Na segunda categoria de relevo, o ondulado, a localização da base de morro ou montanha é caracterizada pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. Onde tal cota altimétrica representa o término de uma elevação e o início de outra.

Esta definição infere que os relevos onde seja possível identificar diversos cumes e pontos de sela, a identificação do tipo de relevo será representada imediatamente por relevo ondulado (ROCHA, 2008).

Etapas de identificação – A aplicação metodológica para identificar a existência de APP, por topo de morro restringe-se à cinco etapas:

  1. Identificação do tipo de relevo: a identificação do tipo de relevo é crucial à determinação, ou não, da APP por topo de morro. Ela permite que o avaliador utilize os parâmetros adequados para caracterizar a elevação.
  2. Identificação dos cumes: Caso seja o relevo identificado como ondulado, é importante apontar os cumes das elevações encontradas na área objeto do estudo, para comprovar, se de fato o relevo é mesmo ondulado ou são apenas diversas ondulações isoladas.
  3. Identificação das selas: Sendo considerado um complexo de morros em um relevo ondulado, será possível identificar as selas. Esta identificação é fundamental para a análise, pois é um dos principais parâmetros para definir se a elevação é morro ou não.

De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 para que seja caracterizado morro a diferença de cota entre a sela e o cume deverá ser superior a 100 m.

  1. Calculo da altura, com base na cota da sela: Com a identificação das selas será elencada, a sela mais próxima para cálculo da altura da elevação, tomando a cota da sela como o plano horizontal, ou base da elevação.
  2. Identificação da declividade média: este parâmetro junto com a identificação das cotas dos pontos de sela é crucial para caracterização da elevação, pois se a diferença de cota entre a sela e o cume for ser superior a 100 m e a elevação possuir inclinação média maior que 25º, esta será caracterizada como morro e 2/3 da sua altura serão APP.

Estas cinco etapas confirmam exatamente ao que o legislador preconiza no atual Código Florestal Brasileiro ou Lei Geral e vai de encontro ao Art. 5º, II, da CF/88.

Ainda que, a demarcação deste tipo de área, seja complexa, é de extraordinária importância para que se evite, em determinados casos, infringir os Artigos 38 e 39 da Lei Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. De acordo com esta norma legal, a intervenção em APP pode representar uma pena de 1 à 3 anos de detenção.

Por conseguinte, é importante que, quando o empreendedor ou qualquer indivíduo (cidadão) tiver dúvida acerca da demarcação, procure um profissional habilitado, e requeira a expedição de uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelo executor do trabalho.

Por fim, espero que este artigo venha ajudar e contribuir com os amigos que indagaram sobre o “morro” existente nas adjacências do bairro Embratel, onde entendi que estão realizando supressão da vegetação. É de bom alvitre, consultar os órgãos ambientais, mormente o municipal para verificar o processo administrativo e qual procedimento foram adotados para a emissão da licença ambiental para tal finalidade.

                                                        

 Antônio Oliveira Brito – É Contador – CRC/RO; Especialista em Contabilidade Governamental; MBA em Gestão de Projetos; Pós-graduando/MBA em Gestão de Instituições Públicas e Mestre em Ciências Ambientais.

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