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Direto de Brasília

Aprovadas na CCJ medidas de proteção a menores contra o fumo


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Proibição da exposição nos pontos de venda, mudanças nas embalagens de cigarros, eliminação de substâncias que conferem sabor e aroma a esses produtos, além do enquadramento do ato de fumar em veículos com menores de 18 anos como infração de trânsito. Esse conjunto de medidas pretende reforçar o desestímulo ao contato de crianças e adolescentes com o fumo e está reunido no Projeto de Lei do Senado (PLS) 769/2015, aprovado nesta quarta-feira (3) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Se não houver recurso para análise do Plenário, a proposta segue para a Câmara dos Deputados.

P U B L I C I D A D E

A proposta é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que, à frente do Ministério da Saúde de 1998 a 2002, no segundo mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, foi um dos responsáveis por implementar a Lei 9.294, de 1996, e suas alterações posteriores, que restringiram o uso e a propaganda de derivados de tabaco entre outras substâncias. Ao recomendar a aprovação do PLS 769/2015, que atualiza essa legislação, a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), ressaltou o engajamento de Serra em avançar na estratégia de afastar a juventude dos malefícios do cigarro.

Durante a reunião, Serra foi chamado por parlamentares de vários partidos de “herói na luta antitabagismo”, com medidas que contribuíram para a redução do número de fumantes do país, de mais de um terço da população em 1989 para cerca de 10% três décadas mais tarde segundo estatísticas oficiais.

— Damos um passo a mais. O primeiro passo foi quando ocupava o Ministério da Saúde e isso já teve efeito sobre as vidas, sobre poupar vidas e recursos para tratamento. O que se gasta em matéria de recuperação de doenças causadas pelo fumo é uma enormidade, muito maior do que o arrecadado com impostos, para quem gosta de fazer analises economicistas — frisou Serra.

Pontos de venda

Um dos pontos que mais geraram discussão no texto foi a proibição à exposição de cigarros nos pontos de venda, prevista originalmente, mas retirada pela relatora na CCJ. Na visão inicial de Leila, a ocultação do cigarro nos locais de venda afrontaria o princípio da proporcionalidade, dificultaria a vida dos comerciantes e poderia desestimular a venda de um produto lícito, fazendo com que os contrabandeados e de fabricação ilegal ganhassem força no mercado. Além disso, argumentou Leila, esconder o cigarro daria ares de clandestinidade a um produto cuja comercialização foi permitida pela própria Carta Magna.

Uma negociação entre senadores fez Leila acatar emenda do senador Eduardo Girão (Pode-CE) retomando a proibição. Para Girão, a Constituição pretendeu dar prevalência à vida, à saúde, à proteção do consumidor e da criança, do adolescente e do jovem, e a vedação à exposição e visibilidade dos produtos fumígenos é justificável.

— E atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não impede a comercialização desses produtos, mas veda sua apresentação ostensiva, que levaria inevitavelmente a atrair o seu consumo — defendeu o senador.

O senador Humberto Costa (PT-SE) havia apresentado voto em separado com teor semelhante, do qual abriu mão após a finalização do acordo. Ele também foi lembrado como expoente da luta antitabagista, em sua passagem pelo Ministério da Saúde entre 2003 e 2005, no primeiro mandato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) comemorou o retorno da proibição ao texto.

— O relatório é um avanço, o projeto também, aos poucos vamos nos comprometendo é com a saúde do povo, e não com as indústrias que produzem os famigerados cigarros — disse.

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) citou a capacidade de acordo e negociação da “boa política”, de senadores novatos e experientes.

Equilíbrio

Uma inovação do PLS 769/2015 é a proibição da importação e comercialização de produtos derivados do tabaco com substâncias, sintéticas ou naturais, destinadas a conferir, intensificar, modificar ou realçar o sabor ou aroma de cigarros, charutos, cigarrilhas e afins. Assim como outras medidas sugeridas, essa novidade deverá ser inserida na Lei 9.294, de 1996.

Também fica proibido o uso de máquinas automáticas na comercialização de cigarros e derivados do fumo.

“Se a própria legislação considera crime a venda, a crianças e adolescentes, de produtos que possam causar dependência, o comércio de cigarro através de máquinas facilita a aquisição do produto por vulneráveis”, disse a relatora.

Embalagem genérica

A senadora fez uma modificação ao texto original, que determinava a adoção de padrão gráfico único, com mensagens de advertência aos malefícios de consumo, nos rótulos de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco. Para ela, com o padrão, os produtos do tabaco, apesar de não terem o seu comércio proibido, serão os únicos a ostentar uma proibição dessa natureza, o que não seria isonômico. A embalagem genérica, com a perda das respectivas marcas pelas empresas, na visão de Leila, fere a Constituição.

Por isso ela substituiu a expressão “padrão gráfico único” por “formato padrão”. E determinou que em 35% da face frontal e em 35% da face inferior, o fabricante pode expor sua marca. O espaço destinado a cláusulas e imagens de advertência permanecem: 100% da face posterior, 100% de uma das laterais e 30% da face frontal.

Infração de trânsito

A última inovação trazida pelo PLS 769/2015 é direcionada ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997). Qualifica-se como infração de trânsito conduzir veículo em que haja alguém fumando se houver passageiro menor de 18 anos. O delito será classificado como infração gravíssima, punido com multa.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) pediu que a Casa, posteriormente, legisle sobre a diferenciação da pena para o motorista que fuma enquanto dirige e o que permite ao passageiro fumar com crianças no carro. Segundo o senador, o motorista fumante ao volante assume mais riscos de causar acidentes, por isso a transgressão deveria ser punida de forma mais severa.

O projeto prevê que as medidas entrarão em vigor 90 dias após sua transformação em lei.

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