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AL/MT pode voltar a criar CPI sobre sonegação e renúncia fiscal


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O deputado estadual Wilson Santos (PSDB) usou a tribuna, na primeira sessão plenária da 19ª Legislatura, realizada nesta segunda-feira (4), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), para apresentar requerimento para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para tratar sobre as sonegações e renúncias fiscais.

P U B L I C I D A D E

“Já foram feitas duas CPIs sobre esse tema, uma em 2014 e 2016, e precisamos aprofundar. Ainda existem grandes produtores que sonegam. Nós precisamos de oito assinaturas. Está proposta a CPI”, disse. Um dos focos da investigação, segundo o deputado, será ouvir os órgãos de controle.

“A CPI de 2014, que já completou quatro anos e um mês, encaminhou todos os resultados desse trabalho. A Assembleia nunca recebeu, por parte desse órgãos de controle, nenhuma satisfação. A CPI de 2016 encaminhou (ois resultados) também aos mesmos órgãos de controle. Eu quero saber o que está acontecendo. Eles serão os primeiros que nós vamos convidar para comparecerem à Assembleia Legislativa e prestar contas”, afirmou.

Renúncia Fiscal – Entende-se a renúncia fiscal como a parte dos tributos devida pelos contribuintes pessoas físicas e jurídicas (empresas e organizações) que o Estado declina arrecadar.

Os constituintes que elaboraram a Constituição Federal de 1988, já se preocupavam com as questões relativas à concessão de incentivos ficais.

No texto constitucional especifica que a renúncia de receitas será objeto da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública (caput do art. 70) a ser exercida pelas Cortes de Contas em auxílio ao Poder Legislativo (caput do art. 71 c/c art. 75).

A exigência da estrita legalidade na concessão de renúncia fiscal foi fixada no § 6º do art. 150: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g”.

Incentivos Fiscais – A concessão de incentivos fiscais estaduais fundamenta-se na seguinte legislação:

a) Constituição Federal de 1988 (arts. 70, 150, II e § 6°, 151, I, 155, § 2°, XI, g, e 165, § 6°);

b) Código Tributário Nacional (arts. 156 e 175);

c) Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975;

d) Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

e) Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (arts. 11 e 14);

f) Lei Estadual n° 7.958, de 25 de setembro de 2003;

g) Decreto Estadual n° 1.432/2003;

h) Diversas normas estaduais relacionadas no Anexo A deste relatório Síntese da Legislação;

Por conseguinte, os incentivos fiscais têm amparo legal, têm como propósito promover o suporte financeiro necessário à realização de programas, projetos e atividades de interesse da sociedade, destinados à promoção do desenvolvimento socioeconômico nas diferentes regiões, e ainda, o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, considerando as potencialidades regionais.

A redução da arrecadação tributária, em decorrência dos diferentes tipos de benefícios tributários, não pode ser confundida com as modalidades conhecidas de perdas de receita tais como: elisão, sonegação, transferências constitucionais, ineficiência da administração tributária e outros.

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