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Agronegócios

A aquisição de terras por estrangeiros no Brasil: quem ganha? – Por Pedro Carlana Rodrigues


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A aquisição de terras por estrangeiros é regulamentada há bastante tempo. A Lei 5.709 de 1971 regula a aquisição de imóveis rurais tanto por estrangeiros residentes no país quanto por pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em conjunto com os pareceres exarados pela Advocacia Geral da União sobre o tema.

P U B L I C I D A D E

 

Esta lei prevê uma série de restrições para que estrangeiros possam adquirir terras rurais no país, como limitações territoriais e necessidade de aprovação prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

 

De acordo com dados disponibilizados pelo Incra, somente 0,51% do território nacional estaria em mãos de estrangeiros, incluindo, aí, empresas brasileiras de capital estrangeiro.

 

Apesar disto, de acordo com a ONG Land Matrix, o Brasil está entre os cinco países com maior área envolvida nessas transações, junto com a Rússia, Indonésia, Ucrânia e Papua-Nova Guiné.

 

Recentemente, o senador Irajá Silvestre Filho (PSD-TO) apresentou o Projeto de Lei nº 2.963/2019. Este projeto tem como objetivo a adequação da legislação brasileira para possibilitar a aquisição e o uso de imóvel rural por estrangeiro no Brasil, buscando fomentar o investimento no agronegócio e mantendo a soberania nacional conforme estabelecido pela Carta Magna e legislação.

 

O projeto busca possibilitar o ingresso de agroindústrias transnacionais no Brasil voltadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva agrícola de longo prazo, que agreguem valor, gerem mais empregos e aumentem a qualidade e a quantidade da produção agrícola brasileira.

 

Outro aspecto deste projeto seria a revogação integral da Lei 5.709/71, a fim de estabelecer que a nova lei não se aplicará às pessoas jurídicas brasileiras, ainda que constituídas ou controladas direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

 

Para muitos, sendo a pessoa jurídica organizada sob as leis brasileiras e possuindo sua sede no território nacional, estar pagando seus impostos e gerando empregos no Brasil, não haveria motivo para querer equipará-la ao estrangeiro, assim como impor-lhe severas limitações ao direito de propriedade.

 

Este projeto, ainda, visa deixar claro que as restrições não se estendem a direitos reais ou pessoais de garantia. Embora o entendimento correto seja o de que, mesmo atualmente, as restrições da Lei 5.709/71 não se aplicam a garantias (pois a lei limita apenas a aquisição e o arrendamento), há quem defenda posição contrária.

Caso a garantia acarrete na aquisição de propriedade por credor atingido pela lei (uma sociedade estrangeira, por exemplo), a propriedade será resolúvel e deverá ser alienada em dois anos, renováveis por mais dois anos, a contar da adjudicação do bem, sob pena de perda da eficácia da aquisição e reversão do bem ao proprietário original.

 

O projeto prevê algumas exceções para pessoas jurídicas brasileiras: organizações não governamentais, fundações particulares e fundos soberanos, se constituídos por estrangeiros, deverão obter aprovação do conselho de defesa nacional para adquirir imóveis rurais. Também deve obter tal aprovação a pessoa jurídica brasileira, controlada direta ou indiretamente por estrangeiro, quando o imóvel rural se situar no bioma Amazônia e sujeitar-se a reserva legal igual ou superior a 80%.

 

Por fim, o projeto reforça que os estrangeiros que adquirirem terras rurais devem observar a função social da propriedade, sob pena de desapropriação ou anulação dos contratos.

 

A estimativa, de acordo com o senador Irajá Silvestre Filho, é que a aprovação do projeto poderá trazer R$ 50 bilhões de investimentos ao setor agroindustrial. Apesar deste fato, ainda existe a preocupação por parte de muitos, no que diz respeito ao risco à soberania nacional, mas apesar desta preocupação, podemos afirmar que hoje já existem mecanismos capazes de conciliar ambas as partes.

Pedro Carlana Rodrigues, advogado do escritório Braga & Moreno 

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