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A Aposentadoria por tempo de contribuição acabou após Reforma?


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Neste texto vou trazer para você as principais mudanças na aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma da previdência, inclusive com relação ao tempo trabalhado em atividade especial.

1. As alterações na aposentadoria por tempo de contribuição

P U B L I C I D A D E

Nas regras previdenciárias anteriormente vigentes, as aposentadorias eram conhecidas por aposentadoria “por tempo de contribuição”, “por idade (rural ou urbana)”, “especial” e “por invalidez”. Sobre as alterações na aposentadoria por invalidez eu escrevi esse artigo aqui.

Neste texto vou tratar das principais mudanças na aposentadoria “por tempo de contribuição”, também muito conhecida como aposentadoria “por tempo de serviço”.

Além da exigência de idade mínima e do tempo de contribuição, a principal mudança está na forma em como o benefício deverá ser calculado de agora em diante.

Essas alterações não foram muito comentadas durante as discussões do texto, e muitas pessoas nem sabem que é nela que está a parte mais prejudicial em se tratando de renda proveniente de benefício previdenciário, seja qual deles for.

Compreendendo como será feito o cálculo, você poderá ter melhores ferramentas para analisar a sua situação previdenciária em cada uma das regras de transição e também fazer um melhor planejamento previdenciário.

Agora vamos às principais alterações:

1.1. O tempo de contribuição e a idade

Em regra, a chamada “aposentadoria por tempo de contribuição” foi extinta. A partir da entrada em vigor da reforma, para se aposentar, é necessário que o segurado tenha, além do tempo de contribuição, a idade mínima para ter direito ao benefício.

Dessa forma, será necessário preencher, pelo menos, esses dois pré-requisitos:

É importante mencionar que essas são as regras permanentes e elas serão aplicadas àquelas pessoas que não se encaixarem em nenhuma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional e também às que começaram a contribuir após a entrada em vigor da reforma. As demais ainda podem se beneficiar de regras “menos rígidas”, conforme veremos adiante.

1.2. Como ficou o cálculo da aposentadoria

Antes da reforma, no cálculo da aposentadoria eram descartadas as contribuições mais baixas no equivalente a 20% do período contributivo.

Essa forma de cálculo ajudava a “aumentar” o valor final do benefício, já que eram utilizados os 80% maiores salários de contribuição do segurado no cálculo da média.

Era assim:

Exemplo:

Homem, contribuiu durante 40 anos, sendo:

  • 8 anos contribuindo sobre R$ 1.000,00
  • 32 anos contribuindo sobre R$ 5.000,00

Como era o cálculo

Descartava-se os 20% menores, então:

  • 20% de 40 anos = 8 anos, os 8 anos com menor remuneração (as de R$ 1.000,00) não entravam no cálculo da média;
  • A média seria R$ 5.000,00 já que calculada com base nos 80% maiores salários (que eram de R$ 5.000,00).

A partir da média obtida aplicava-se o coeficiente específico do benefício, que poderia ser com ou sem o fator previdenciário, dependendo do caso.

Pelas novas regras, o valor da aposentadoria será calculado tomando por base todo o histórico de contribuições do trabalhador, desde o mês de julho de 1994 (não descartando as 20% mais baixas), o que, consequentemente vai fazer baixar o valor da média.

Agora é assim:

Exemplo:

Homem (o mesmo do exemplo anterior), contribuiu durante 40 anos, sendo:

  • 8 anos contribuindo sobre R$ 1.000,00
  • 32 anos contribuindo sobre R$ 5.000,00

Como é o cálculo agora

SEM descartar os 20% menores:

  • [(8 anos x R$ 1000) + (32 anos x R$ 5000)] / 40 anos;
  • Com essa forma de cálculo, a média fica em R$ 4.200,00, já que calculada com base em 100% dos salários, os de R$ 1.000,00 e os de R$ 5.000,00
  • Ou seja, uma diferença de R$ 800,00 para menos
  • A partir da média obtida aplica-se o coeficiente específico ao tempo de contribuição do segurado.

Outra alteração que vai impactar e diminuir o valor do benefício é o percentual chamado de coeficiente. Ele irá variar conforme o tempo de contribuição.

Vai ficar assim:

Quando atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos homem, 15 anos mulher), os segurados do regime geral terão direito a apenas 60% do valor do benefício (daquela média calculada no tópico anterior).

Esse percentual subirá 2 pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição.

Para que o trabalhador tenha direito a um benefício com valor equivalente a 100% da média dos salários, terá que contribuir 40 anos se for homem, e 35 anos se for mulher.

Uma boa notícia é que o benefício não ficará limitado aos 100%, podendo ultrapassar conforme o número de anos que o segurado contribuiu para o sistema, já que não existe essa limitação prevista na Emenda Constitucional.

Veja a tabela demonstrativa abaixo:

Atenção** Para os homens que já estavam no mercado de trabalho quando a reforma foi promulgada, o tempo mínimo de contribuição será de 15 anos, mas o valor do benefício só subirá a partir de 21 anos de contribuição, ou seja, dos 15 anos a 20 anos de contribuição, o percentual do benefício se manterá em 60%.

Outro detalhe importante: além da idade mínima e do tempo de contribuição, ainda é preciso comprovar o cumprimento da carência de 180 meses para ter direito ao benefício. Se você não sabe a diferença entre carência e o tempo de contribuição, leia esse artigo aqui.

2. Tempo de contribuição em atividade especial: como ficou após a reforma?

Antes da EC nº 103/2019, os segurados que trabalhavam expostos a agentes nocivos podiam se aposentar após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de contribuição nas referidas atividades, independentemente de idade mínima.

Agora, após a reforma, esses trabalhadores também precisarão contar com uma idade mínima para ter direito a aposentadoria, mesmo que trabalhem expostos aos agentes nocivos.

Importante salientar que também ficou vedado o enquadramento por categoria profissional.

Em suma, ficou assim:

2.1. E o cálculo do benefício?

Para os homens com direito a aposentadoria especial por exposição durante 20 ou 25 anos, o valor do benefício será calculado tomando por base a média aritmética de 100% das remunerações. O valor do benefício será de 60% da média, acrescentando-se 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Para os homens com direito a aposentadoria especial que exija apenas 15 anos de exposição ao agente nocivo, o cálculo da renda mensal será com progressão do percentual a partir dos 15 anos de contribuição.

Para as mulheres que trabalhem em atividade especial a progressão do percentual também se dará a partir dos 15 anos de tempo de exposição ao agente nocivo.

2.2. Conversão do tempo especial para comum

Outra alteração que vai impactar na aposentadoria daquelas pessoas que trabalharam em atividades especiais em apenas alguns períodos da sua vida: a Reforma de Previdência alterou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum.

Agora, só é possível fazer essa conversão para as atividades que eram feitas nessas condições até a data em que a reforma entrou em vigor. Após essa data, não será mais possível, por expressa determinação legal.

2.3. Como provar que trabalhou em atividade especial?

Outra questão bastante importante no tocante a aposentadoria especial é a documentação que comprove o trabalho com exposição aos agentes nocivos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (o PPP) é o documento fundamental para comprovação da atividade.

Esse documento deve ser fornecido pela empresa onde o segurado realizou as atividades. Infelizmente, muitas vezes as empresas não fornecem o documento, ou preenchem de forma incorreta, provocando atrasos na concessão dos benefícios de seus trabalhadores. É preciso ficar atento!

3. As regras de transição no benefício de aposentadoria

A principal pergunta que a Reforma da Previdência nos trouxe é: “Afinal, quando poderei me aposentar?”.

Para aquelas pessoas que já tinham cumprido todos os requisitos para o benefício até o dia 12/11/2019 é menos preocupante, já que possuem o direito adquirido. Mas quem estava próximo de se aposentar entrará nas chamadas regras de transição.

Vou passar um resumo de cada uma delas:

3.1. Sistema de pontos

Semelhante a regra anterior de pontos, o segurado deverá alcançar pontuação que resulte da soma de sua idade mais o tempo de contribuição.

A soma inicial foi inicialmente estabelecida em 86 pontos para mulheres e de 96 pontos para os homens no ano de 2019, devendo ser respeitado o tempo mínimo de contribuição que era válido até o dia 12/11/2019, ou seja, 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

A partir de 1º/01/2020 foi aumentada em um ponto, exigindo 87 para as mulheres e 97 para os homens.

A transição prevê o aumento de 1 ponto por ano, até chegar, em 2033 em 100 pontos para mulheres e em 2028, 105 pontos para os homens.

O valor do benefício seguirá o cálculo de 60%, crescendo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

3.2. Tempo de contribuição e idade mínima

Nessa transição, a idade mínima inicia em 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, subindo 6 meses por ano até que a idade de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) seja atingida.

Nessa regra, será exigido o tempo mínimo de contribuição vigente em 12/11/2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). Essa transição acaba em 2031 para as mulheres e em 2027 para os homens.

A remuneração também será com base na média de todos os salários de contribuição, com valor de 60% do benefício integral, crescendo 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

3.3. Transição com pedágio de 50%

Essa regra só é possível para aqueles trabalhadores que estavam há menos de 2 anos de cumprir o tempo mínimo exigido para se aposentar em 12/11/2019.

Nessa regra, o segurado ainda poderá se aposentar sem idade mínima, mas deverá pagar um pedágio de 50% do tempo que faltava.

Exemplo: mulher que tinha 29 anos de contribuição, deverá trabalhar mais seis meses, até totalizar 30 anos e seis meses de contribuição.

Nessa regra específica, o valor do benefício será a média das 80% maiores contribuições, mas estará sujeita a incidência do fator previdenciário.

3.4. Transição com pedágio de 100%

Nessa regra, o trabalhador terá que cumprir os requisitos de idade mínima e do pedágio equivalente ao tempo que faltava para cumprir o tempo mínimo de contribuição quando a reforma entrou em vigor (12/11/2019). A idade mínima para as mulheres será 57 anos e para os homens 60 anos.

Exemplo: homem que tivesse 60 anos, mas tinha 32 anos de contribuição, terá que trabalhar os 3 anos que faltava para atingir os 35 anos, mais 3 anos de pedágio, totalizando mais 6 anos de contribuição.

Nessa regra específica, o valor da remuneração será de 100% da média de todos os salários.

3.5. Transição por idade – Aposentadoria por Idade Urbana

Essa regra de transição é aplicável à antiga aposentadoria por idade urbana.

Nesse caso, a idade dos homens permaneceu como era antes da reforma, ou seja, 65 anos. Para as mulheres, começou em 60 anos, mas a partir de 2020, a idade mínima da aposentadoria para a mulher cresce 6 meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

O tempo mínimo de contribuição será de 15 anos para as mulheres e para os homens que já estão no mercado de trabalho. Para os homens que entraram depois, o tempo mínimo será 20 anos.

O cálculo da remuneração será feito a partir da média de todos os salários de contribuição, aplicando-se a regra de 60% do valor do benefício integral pelo tempo mínimo de contribuição, crescendo 2% para cada ano a mais.

4. Conclusão

Pronto! Agora você já sabe as principais alterações ocorridas no benefício da aposentadoria após a reforma da previdência.

Se você gostou desse conteúdo, compartilhe com mais pessoas para que elas conheçam essas informações.

Conteúdo original por CÂNDICE RIGOTTI Formada em Direito pela Universidade de Passo Fundo/RS – UPF, pós-graduanda em ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI e especialista em Direito Ambiental com ênfase no MEIO AMBIENTE DO TRABALHO pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. No ano de 2017 fundou em plataforma digital seu escritório de advocacia, onde atua prestando serviços de advocacia e consultoria jurídica na área previdenciária, com atendimento online em todo o Brasil. Site do escritório: www.candicerigotti.adv.br / www.trabalhistavirtual.adv.br Instagram: @candicerigotti Facebook: @canrigottiadvocacia Canal no Youtube: https://www.youtube.com/c/candicerigotti

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