Organizações defendem a política social do município como uma política com continuidade. Liminar obtida pelo CEDECA e pelo Instituto Banzeiro atinge seis das 12 vagas de seletivo da Assistência Social. Prefeitura deverá apresentar o processo administrativo completo, justificar cada contratação temporária e esclarecer a situação do concurso anterior. 


A Justiça de Rondônia impediu o Município de Campo Novo de Rondônia de convocar e contratar motoristas e zeladores pelo Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 da Secretaria Municipal de Assistência Social. A decisão, assinada em 16 de setembro pelo juiz Decyo Allyson Sarmento Ferreira, da 2ª Vara Genérica de Buritis, identificou indícios de que as funções correspondem a necessidades permanentes da Prefeitura, sem demonstração suficiente, naquele momento, de uma situação excepcional que justificasse contratações temporárias.

A intervenção ocorreu antes da data prevista para assinatura dos contratos, em 22 de setembro. 

Além de bloquear parte das admissões, o magistrado determinou que o Município entregue documentos sobre a organização de seu quadro de pessoal e esclareça o destino do concurso público de 2024, cuja suspensão e ausência de retomada foram apontadas pelas entidades autoras.

A liminar foi concedida parcialmente na Ação Civil Pública nº 7004421-51.2026.8.22.0021, proposta pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos — CEDECA/RO — e pelo Instituto Banzeiro da Amazônia. As organizações são representadas pelos advogados Vinícius Valentin Raduan Miguel, OAB/RO 4.150, e Ítalo Henrique Macena Barboza, OAB/RO 11.004.

O processo coloca sob exame uma questão que ultrapassa o calendário do seletivo: a possibilidade de a administração recorrer a vínculos temporários para preencher funções necessárias à sua rotina, em lugar de prover essas necessidades pela regra constitucional do concurso público, desmontando a política pública, a continuidade do serviço público e ferindo regras constitucionais de atendimento à primeira infância.


Seis vagas atingidas; serviços sensíveis preservados

A ordem alcança três vagas de motorista de veículos leves, uma de motorista de veículos pesados e duas de zelador. Para essas funções, a Prefeitura está proibida de realizar convocações, assinar contratos, admitir profissionais, autorizar posse ou início de exercício e praticar quaisquer outros atos de contratação decorrentes do edital.

Caso alguma convocação já tenha ocorrido, o Município deverá interromper as etapas seguintes até nova decisão judicial.

As contratações dos outros quatro cargos não foram suspensas neste momento. O juiz considerou que uma paralisação integral poderia repercutir sobre serviços de assistência social, proteção de crianças e atendimento de famílias vulneráveis.

CargoVagasSituação determinada pela liminar
Motorista de veículos leves3Convocações e contratações suspensas
Motorista de veículos pesados1Convocações e contratações suspensas
Zelador2Convocações e contratações suspensas
Assistente social2Sem suspensão, por enquanto
Visitador do Programa Criança Feliz2Sem suspensão, por enquanto
Supervisor do Programa Criança Feliz1Sem suspensão, por enquanto
Monitor de transporte escolar1Sem suspensão, por enquanto

A distribuição das vagas foi divulgada pela própria Prefeitura. Em anúncio publicado em 3 de setembro, o Município informou que a seleção ocorreria por títulos e experiência profissional, com contratos de 12 meses, prorrogáveis por igual período. As inscrições foram abertas exclusivamente pela internet, de 4 a 7 de setembro, sem cobrança de taxa. Anúncio oficial do seletivo.

A continuidade dos demais cargos não equivale a uma declaração definitiva de regularidade. 

O magistrado reservou expressamente a possibilidade de reavaliar o alcance da medida após a manifestação municipal e a apresentação dos documentos.


O que levou à suspensão

O fundamento central da liminar foi a aparente incompatibilidade entre o caráter temporário das contratações e as atividades previstas para motoristas e zeladores.

Conduzir veículos, cuidar de abastecimento e conservação, realizar limpeza, manter instalações e executar serviços ordinários de copa e cozinha são atribuições que, na avaliação inicial do juiz, integram o funcionamento habitual da administração.

“Tais atribuições, pela descrição editalícia, não evidenciam, por si mesmas, situação excepcional, transitória ou imprevisível.”

A decisão contrapõe duas regras constitucionais: a exigência de concurso para ingresso em cargos e empregos públicos e a autorização excepcional de contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O magistrado citou o Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, relativo aos requisitos de validade dessas contratações. Na fundamentação, destacou a necessidade de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação.

O Município terá, portanto, de explicar qual circunstância concreta torna excepcional a necessidade de cada profissional. A previsão de um contrato com data para terminar não resolveu, por si só, a dúvida sobre a natureza da demanda administrativa.

Segundo o despacho, ainda não estavam nos autos o Processo Administrativo nº 1376/2026/SEMAS, mencionado no edital, nem estudo técnico individualizado que demonstrasse a excepcionalidade das contratações de motoristas e zeladores. Essa constatação se refere ao material disponível no processo judicial naquele momento; não permite afirmar que tais documentos inexistam na Prefeitura.

As entidades autoras também sustentam que o Município utiliza sucessivos seletivos simplificados para suprir necessidades ordinárias, permanentes e estruturais. O juiz considerou que as alegações, acompanhadas de documentos, reforçam a plausibilidade da tese inicial. Ainda não houve julgamento definitivo que reconheça uma prática sistemática de burla ao concurso.


Por que o juiz decidiu antes de ouvir a Prefeitura

A ação foi distribuída em 8 de setembro. Oito dias depois, a Justiça concedeu a liminar. Conforme o cronograma reproduzido no despacho, o resultado final estava previsto para 21 de setembro e as convocações e assinaturas de contratos poderiam começar no dia seguinte.

Essa proximidade foi determinante para a apreciação sem manifestação prévia do Município. 

O juiz reconheceu a regra de oitiva do ente público em 72 horas, aplicável às liminares em ações civis públicas, mas entendeu que, naquele caso, aguardar poderia comprometer a eficácia da intervenção preventiva.

A preocupação foi evitar a consolidação de vínculos com efeitos imediatos: entrada de profissionais em exercício, possível pagamento de remuneração, reorganização dos serviços e eventual prorrogação dos contratos por até 24 meses.

Desfazer essas situações posteriormente, segundo a fundamentação, poderia ampliar a insegurança administrativa e atingir candidatos contratados de boa-fé. A suspensão procura atuar antes da formação desses vínculos.


Prefeitura terá de abrir os documentos do seletivo

A decisão exige cumprimento imediato e determina que o Município comprove nos autos, em 24 horas, as providências adotadas para interromper as convocações e contratações atingidas.

O documento fornecido não comprova quando ocorreu a intimação nem se a Prefeitura já cumpriu a ordem. Assim, a assinatura da decisão, isoladamente, não permite estabelecer uma data final para o prazo de cumprimento.

Em 72 horas, o Município deverá manifestar-se sobre a liminar e apresentar a íntegra do processo administrativo. A exigência abrange despachos, memorandos, pareceres, estudos técnicos, justificativas, manifestações jurídicas e do controle interno, autorizações, atas da comissão, documentos orçamentários e anexos.

A Prefeitura também deverá apresentar uma justificativa individualizada para todos os cargos do edital, inclusive os que continuam sem suspensão. 

A resposta deverá identificar o fato concreto que caracterizaria a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Outro levantamento exigido diz respeito à situação dos cargos efetivos: quantos foram criados, quantos estão preenchidos ou vagos e quais funções são ocupadas por temporários, comissionados ou terceirizados.

Esses dados poderão permitir verificar se o seletivo atende a uma demanda transitória ou substitui o preenchimento regular de postos necessários à administração. As conclusões dependerão dos documentos e da oportunidade de manifestação das partes.


Concurso de 2024 entra no centro da apuração

A situação do concurso anterior tornou-se um dos eixos do processo.

O Município deverá informar documentalmente as razões da suspensão do Edital nº 001/2024, a existência de eventual procedimento de apuração e a possibilidade de retomada. Também terá de esclarecer se houve encerramento formal do certame ou se existe planejamento para um novo concurso.

A liminar não determina, neste momento, a realização imediata de outro concurso. 

Exige, porém, explicações documentadas sobre o destino do anterior — informação relevante para avaliar a necessidade e a justificativa das contratações temporárias atuais.


Inscrições curtas, seleção curricular e cotas também são questionadas

A controvérsia não se limita à natureza dos vínculos.

Segundo o relatório judicial, as entidades apontam fundamentação normativa supostamente genérica ou impertinente, inscrições limitadas a quatro dias corridos, seleção exclusivamente documental, ausência de comissão de heteroidentificação para vaga reservada a candidatos negros e previsão ampla de tratamento e divulgação de dados pessoais.

Esses pontos não foram todos resolvidos pela liminar. O juiz determinou, entretanto, que a Prefeitura justifique técnica e juridicamente a seleção apenas por análise curricular, sem prova objetiva, prática, entrevista técnica ou avaliação específica.

A cobrança destacou os cargos de motorista, monitor de transporte escolar e as funções do Programa Criança Feliz. O Município também deverá explicar o prazo de inscrição e indicar os meios de publicidade efetivamente utilizados, além de apresentar as normas municipais invocadas como fundamento do edital.


Quem participa e qual é o papel de cada instituição

O magistrado reconheceu, em exame inicial, legitimidade do CEDECA e do Instituto Banzeiro para propor a ação. Considerou plausível a relação entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda, que envolve assistência social, infância, transporte escolar e proteção de famílias vulneráveis.

A decisão também identificou uma questão formal na procuração do CEDECA: embora contenha poderes amplos, o documento faz referência específica à atuação em precatório. O juiz determinou sua regularização ou ratificação em 15 dias, preservando, por ora, os atos já praticados. A presença do Instituto Banzeiro, com mandato considerado aparentemente regular e direcionado à ação, foi uma das razões para não impedir o exame urgente.

O Ministério Público de Rondônia foi intimado a atuar como fiscal da ordem jurídica. Poderá manifestar-se sobre a liminar e o prosseguimento do processo, mas o documento não registra adesão do MP aos argumentos das associações.

A Defensoria Pública de Rondônia aparece no cadastro processual como terceira interessada. A decisão disponibilizada não reproduz manifestação da instituição nem esclarece o alcance de sua participação.

O réu é o Município de Campo Novo de Rondônia, representado pela Procuradoria-Geral municipal.


Consequências para candidatos, administração e famílias

Para os candidatos às seis vagas atingidas, o efeito imediato é a interrupção das convocações e contratações até nova deliberação. A liminar não anula definitivamente suas inscrições nem todo o seletivo.

Para os participantes dos demais cargos, o procedimento pode continuar por enquanto, sujeito à reavaliação judicial. Para as famílias atendidas pela assistência social, a suspensão parcial procura preservar serviços considerados sensíveis pelo magistrado.

A Prefeitura terá oportunidade de apresentar os documentos e defender a legalidade das contratações. A medida é provisória e reversível: poderá ser mantida, modificada ou revogada após a manifestação municipal. O juiz determinou o retorno dos autos para reavaliação depois da resposta ou do transcurso do prazo sem manifestação.

Não houve, nesse ato, condenação por improbidade, reconhecimento de fraude na seleção ou aplicação de multa. O valor cadastrado para a causa, de R$ 322.133,28, também não representa prejuízo comprovado nem penalidade imposta.

O próximo exame dependerá das justificativas administrativas, do quadro de pessoal e das informações sobre o concurso de 2024. A Prefeitura terá de responder com documentos qual necessidade excepcional e temporária autoriza contratar, por seletivo simplificado, profissionais para funções que a Justiça identificou inicialmente como parte da rotina municipal.

Nota de apuração: matéria baseada na decisão de 16 de setembro de 2026, ID 142720541, sem considerar a manifestação municipal sobre a liminar. 

Não foram realizadas entrevistas nem consultada a íntegra dos autos; o texto não pressupõe conhecimento de decisões posteriores.

Documentos em anexo.

DESPACHO

PETIÇÃO INICIAL


CEDECA Maria dos Anjos