EX-PREFEITO DE CANDEIAS DO JAMARI É INOCENTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE RONDÔNIA
Quatro anos após ser condenado pela opinião pública, o ex-prefeito de Candeias do Jamari, Lucivaldo Fabrício de Melo, foi formalmente inocentado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.A decisão é oficial, técnica e definitiva.
As contratações de 2020 foram regulares, realizadas dentro do contexto emergencial da pandemia de Covid-19, com finalidade de proteger vidas
Resultado: contas aprovadas, com quitação plena.
CONDENADO ANTES DO JULGAMENTO — E AFASTADO SEM MOTIVO
Em 2020, no auge da pandemia, Lucivaldo foi alvo de um julgamento público precipitado. Narrativas distorcidas tomaram conta do debate local. O prefeito chegou a ser afastado do cargo — decisão que hoje se revela injusta diante do veredicto técnico definitivo.
A conclusão do órgão máximo de controle externo é inequívoca: onde se apontou crime, não havia crime. Onde se alegou desvio, não havia desvio.
A JUSTIÇA CAMINHA PARA O MESMO DESTINO
Com base na inexistência comprovada de dano ao erário e de conduta criminosa, aguarda-se que a esfera judicial siga o mesmo caminho, culminando em sentença penal absolutória.
A decisão completa está disponível para consulta pública nos autos do Processo nº 03091/20, no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ
PROCESSO: 03091/20 – TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial, oriunda da conversão da Auditoria Operacional realizada no Poder Executivo de Candeias do Jamari, nos termos da DM/DDR
n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO, ante o indício de dano ao erário.
INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Candeias do Jamari.
RESPONSÁVEIS: Lucivaldo Fabrício de Melo - ex-Prefeito de Candeias do Jamari a partir de 26.2.2019 - CPF n. ***.022.992-**.
Mirian Evangelista Gomes de Sousa (CPF n. ***.639.302-**), espólio de Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa - ex-membro da comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 - CPF n. ***.814.202-**.
Giseli da Silva Cabral – membro da Comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 - CPF n. ***.005.382-**.
José Antônio Aguiar Bento Santos – membro da comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 CPF n. ***.203.206-**.
Miguel Costa Sales – Coordenador de Aquisição e Compras – CPF n.
***.454.462-**.
Jordânia Alexandre da Silva – Chefe da divisão de estudos técnicos, a partir de 16.3.2020 - CPF n. ***.691.482-**.
MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. - CNPJ n. 30.657.806/0001-18.
Bruno Dias de Miranda – sócio administrador Medical Inc. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. – CPF n. ***.615.032-**.
ADVOGADOS: Mayra Carvalho Torres Seixas – Defensora Pública – CPF n. ***.313.552-**.
Vitor Hugo de Souza Lima – Defensor Público – CPF n. ***.315.302-**. Antônio de Castro Alves Junior - OAB/RO n. 2811.
Ernandes Viana de Oliveira - OAB/RO n. 1357.
Evandro Junior Rocha Alencar Sales - OAB/RO n. 6494. Gabriel Bongiolo Terra - OAB/RO n. 6173.
Nilson Bento Santos - OAB/RO n. 7576. Tiago Ramos Pessoa - OAB/RO n. 10566.
Williames Pimentel de Oliveira - OAB/RO n. 2694.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: 20ª Sessão Virtual do Pleno, 2 a 6 de dezembro de 2024.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES. AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE EMERGÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SEM COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. SEM MULTA PECUNIÁRIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
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Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ
1. Julga-se Regular a Tomada de Contas Especial dos responsabilizados, que, atuando no âmbito de suas competências, não deram causa aos atos inquinados com repercussão danosa ao erário.
2. Julga-se Regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial dos responsabilizados que, contribuíram para a ausência de controles internos adequados e a ausência de controle de recebimento de insumos da saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, originária da Auditoria Operacional realizada no Poder Executivo de Candeias do Jamari, a fim de verificar a regularidade de aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência advindo da pandemia de Covid-19, assim como os gastos em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2020, a qual deu suporte ao Inquérito Policial (IPL) n. 003/2020 – DECOR, com a realização da operação denominada “Operação Aleteia”, deflagrada em dezembro de 2020, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular a Tomada de Contas Especial, com quitação plena, de responsabilidade do senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, CPF n. ***.022.992-**, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.2019 a 31.12.2020, da senhora Jordânia Alexandre da Silva, CPF n. ***.691.482-**, chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado, da empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda., CNPJ n.30.657.803/0001-18, nos termos do art. 16, inciso I e art. 17 da Lei Complementar n.154, de 1996, por não subsistir indícios de dano ao erário, decorrente dos fatos que levaram à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, por meio da DM/DDR n. 002/2023/GCFCS/TCE-RO.
II – Julgar regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do senhor Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa - CPF n. ***.814.202-**, membro da comissão de recebimento de materiais; da senhora Giseli da Silva Cabra - CPF n. ***.005.382-**, membro da comissão de recebimento de materiais; do senhor José Antônio Aguiar Bento Santos - CPF n.
***.203.206-**, membro da comissão de recebimento de materiais, e do senhor Miguel Costa Sales - CPF n. ***.454.462-**, coordenador de aquisição e compras nos termos do art. 16, II, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 154, 1996, em razão da irregularidade formal remanescente descrita nos itens deste voto, decorrente dos fatos que levaram à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, por meio da DM/DDR n. 002/2023/GCFCS/TCE-RO.
III - Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias que adote providências com vistas ao fortalecimento de controle dos insumos da saúde, conforme proposta de encaminhamento no relatório técnico (ID 1635791):
entradas e saídas;
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(i) implementação de sistema informatizado de controle de estoque que permita registrar todas as
(ii) capacitação dos funcionários - treinar os responsáveis pelo almoxarifado e demais funcionários
envolvidos no processo para garantir o correto manuseio e registro das informações;
(iii) realização rotineira de inventários – estabelecer uma rotina periódica para a realização de inventários físicos, comparando os dados registrados no sistema com o estoque real;
(iv) segurança e guarda dos bens - implementar medidas para assegurar a guarda adequada dos insumos, prevenindo perdas e danos; monitoramento contínuo - criar mecanismos para monitoramento contínuo e auditorias internas regulares para garantir a conformidade com os procedimentos estabelecidos.
IV - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão aos interessados, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.;
V – Determinar ao Departamento do Pleno que, após o cumprimento integral dos trâmites legais, sejam os autos arquivados.
Participaram do julgamento Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva (Relator), Paulo Curi Neto, Jailson Viana de Almeida, o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva (em substituição regimental ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva), o Conselheiro Presidente Wilber Coimbra, e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Miguidônio Inácio Loiola Neto. Ausente o Conselheiro Edilson de Sousa Silva, devidamente justificado.
Porto Velho, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro WILBER COIMBRA
Conselheiro Relator Presidente
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PROCESSO: 03091/20 – TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Tomada de Contas Especial.
JURISDICIONADO: Poder Executivo do Município de Candeias do Jamari.
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial, oriunda da conversão da Auditoria Operacional realizada no Poder Executivo de Candeias do Jamari, nos termos da DM/DDR
n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO, ante o indício de dano ao erário.
INTERESSADO: Poder Executivo Municipal de Candeias do Jamari.
RESPONSÁVEIS: Lucivaldo Fabrício de Melo - ex-Prefeito de Candeias do Jamari a partir de 26.2.2019 - CPF n. ***.022.992-**.
Mirian Evangelista Gomes de Sousa (CPF n. ***.639.302-**), espólio de Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa - ex-membro da comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 - CPF n. ***.814.202-**.
Giseli da Silva Cabral – membro da Comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 - CPF n. ***.005.382-**
José Antônio Aguiar Bento Santos – membro da comissão de recebimento de materiais da Semusa a partir de 4.10.2019 CPF n. ***.203.206-**.
Miguel Costa Sales – Coordenador de Aquisição e Compras – CPF n.
***.454.462-**.
Jordânia Alexandre da Silva – Chefe da divisão de estudos técnicos, a partir de 16.3.2020 - CPF n. ***.691.482-**.
MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. - CNPJ n. 30.657.806/0001-18.
Bruno Dias de Miranda – sócio administrador Medical Inc. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. – CPF n. ***.615.032-**.
ADVOGADOS: Mayra Carvalho Torres Seixas – Defensora Pública – CPF n. ***.313.552-**.
Vitor Hugo de Souza Lima – Defensor Público – CPF n. ***.315.302-**. Antônio de Castro Alves Junior - OAB/RO n. 2811.
Ernandes Viana de Oliveira - OAB/RO n. 1357.
Evandro Junior Rocha Alencar Sales - OAB/RO n. 6494. Gabriel Bongiolo Terra - OAB/RO n. 6173.
Nilson Bento Santos - OAB/RO n. 7576. Tiago Ramos Pessoa - OAB/RO n. 10566.
Williames Pimentel de Oliveira - OAB/RO n. 2694.
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
SESSÃO: Sessão Virtual do Pleno, 2 a 6 de dezembro de 2024.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, originária da Auditoria Operacional1 realizada no Poder Executivo de Candeias do Jamari, a fim de verificar a regularidade de aquisições e
1 Equipe de Inspeção designada por meio da Portaria n. 338/2020.
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contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência advindo da pandemia de Covid-19, assim como os gastos em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2020, a qual deu suporte ao Inquérito Policial (IPL) n. 003/2020 – DECOR, com a realização da operação denominada “Operação Aleteia”, deflagrada em dezembro de 2020.
2. Seguindo o rito processual, ante o indício de dano ao erário referenciado no Relatório Técnico2 e Parecer Ministerial n. 0281/2022-GPMILN, a referida auditoria foi convertida em Tomada de Contas Especial, nos termos da DM/DDR n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO3, bem como definido a reponsabilidade dos agentes públicos envolvidos, da seguinte forma:
23. Diante do exposto, acompanhando integralmente a conclusão da Equipe de Inspeção e a manifestação ministerial, assim DECIDO:
I – Acolher parcialmente a preliminar de incompetência deste Tribunal de Contas suscitada por Luciano Walério Lopes Carvalho e, para tanto, delimitar o escopo da presente Inspeção Especial somente com relação às aquisições realizadas por meio dos Processos Administrativos n.s 1466-1/20 e 873-1/20, cujas dotações são oriundas do orçamento do Estado de Rondônia e do Município de Candeias do Jamari;
II – Converter os presentes autos em Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos pelo artigo 44 da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e no artigo 65 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, por restar evidenciado indícios causadores de dano ao erário, conforme Relatório Técnico (ID=1255336) e Parecer Ministerial n. 0281/2022-GPMILN (ID=1297319);
III – Definir a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 12, I e II da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c o artigo 19, I e II do RI-TCE/RO, pelo indício de dano ao erário no valor de R$ 938.245,00 (novecentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e, por conseguinte, determinar a citação dos Senhores (as) Lucivaldo Fabrício de Melo (CPF n. ***.022.992-**), ex-Prefeito Municipal; Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n. ***.814.202-**); Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**) e José Antônio Aguiar Bento Santos (CPF n. ***.203.206-
**), Membros da Comissão de Recebimento de Materiais; e Jordânia Alexandre da Silva (CPF n. ***.691.482-**), Chefe da Divisão de Estudos Técnicos, lotada na recepção da Divisão de Almoxarifado; bem como da Empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. (CNPJ n. 30.657.806/0001-18), sediada em Porto Velho, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de acordo com o artigo 30, § 1º, I, do RI-TCE/RO, recolham a importância devidamente corrigida ou apresentem razões de defesa e documentos que entendam necessários para comprovar/sanar as irregularidades relacionadas ao pagamento indevido referente ao Processo Administrativo de dispensa de licitação n. 1466-1/2020 (Achado A1), conforme condutas a seguir descritas:
III.1 De responsabilidade de Lucivaldo Fabrício de Melo (CPF n. ***.022.992-**), ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.2019 a 31.12.2020, por: autorizar/solicitar a aquisição de 7.525 testes rápidos para diagnóstico da Covid-19 decorrente do processo administrativo de dispensa de licitação n. 1466-1/2020, assim como, homologar todos os atos e proceder ao pagamento, mesmo após parecer desfavorável do controle interno, no valor de R$ 938.245,50, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, ocasionando prejuízos ao erário, violando não só os comandos constitucionais aplicáveis à espécie, como também os consectários
2 ID 1255336.
3 ID 1340456.
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insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64, no tocante à regular liquidação das despesas públicas (Achado A1);
III.2 De responsabilidade de Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n.
***.814.202-**); Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**) e José Antônio Aguiar Bento Santos (CPF n. ***.203.206-**), Membros da Comissão de Recebimento de Materiais; e Jordânia Alexandre da Silva (CPF n. ***.691.482-**), Chefe da Divisão de Estudos Técnicos, lotada na recepção da Divisão de Almoxarifado, por: atestarem a entrega e dar o aceite de recebimento a testes rápidos para detecção da covid-19, processo administrativo de dispensa de licitação n. 1466-1/2020, no valor de R$ 938.245,50, sem que tenham sido efetivamente entregues, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, ocasionando prejuízos ao erário, violando não só os comandos constitucionais aplicáveis à espécie, como também os consectários insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64, no tocante à regular liquidação das despesas públicas (Achado A1);
III.3 De responsabilidade da empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda., CNPJ n. 30.657.806/0001-18, sediada em Porto Velho, pelo dano causado ao erário municipal, em virtude de não ter sido observado a efetiva entrega dos testes rápidos de Covid-19 relativamente ao Processo Administrativo de dispensa de licitação n. 1466-1/2020, no valor de R$ 938.245,00 (novecentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais), liquidados indevidamente, em violação aos artigos 62 e 63, § 2º, III, ambos da Lei Federal n. 4.320/64 (Achado A1);
IV – Definir a responsabilidade, nos termos do artigo 12, I e III da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c o artigo 19, I e III do RI-TCE/RO e determinar a audiência de Miguel Costa Sales (CPF n. ***.454.462-**), Coordenador de Aquisição e Compras, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante § 6º do artigo 19 do RI/TCE-RO, apresente razões de defesa e/ou junte documentos que entenda necessários para comprovar/sanar a irregularidade abaixo descrita:
a) Receber e ratificar cotações de preços relativas ao processo n. 1466-1/20, com informações com indícios de irregulares acerca da origem dos proponentes, sem justificativa nos autos, violando o artigo 4º-E da Lei Federal n. 13.979/2020 e artigo 337-F do Código Penal – Fraude à licitação (Achado A2);
V – Definir a responsabilidade, nos termos do artigo 12, I e III da Lei Complementar Estadual n. 154/96 c/c o artigo 19, I e III do RI-TCE/RO e determinar a audiência de Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n. ***.814.202-**); Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**) e José Antônio Aguiar (CPF n. ***.203.206-**), Membros da Comissão de Recebimento, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante § 6º do artigo 19 do RI/TCE-RO, apresentem razões de defesa e/ou juntem documentos que entendam necessários para comprovar/sanar a irregularidade abaixo descrita:
a) Atestar e promover o aceite, sem que os testes rápidos para detecção da Covid-19 tenham sido efetivamente entregues, e aceitar o recebimento de produtos de marca e qualidade diversas das especificações constantes no termo de referência (ausência de controle de estoque), referente ao Achado A4 (item 11, subitem 8.11, da Decisão Monocrática n. 0021/2021/GCFCS/TCE-RO (ID=990061);
VI – Afastar a responsabilidade quanto às irregularidades atribuídas aos seguintes agentes públicos:
a) José Maria França Lima (CPF n. ***.035.962-**), pelo Achado de Auditoria A4 “ausência de controle de estoque”, item 11, subitem 8.12, da Decisão Monocrática n. 0021/2021/GCFCS/TCE-RO (ID=990061);
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b) Luciano Walério Lopes Carvalho (CPF n. ***.027.322-**), pelos Achados de Auditoria A1 e A2, Processo Administrativo n. 1466-1/20, item 11, subitens 8.1 e 8.5 respectivamente; e Achado A4, item 11, subitem 8.12, todos da referida Decisão;
c) Bruna Karen Borges Rodrigues (CPF n. ***.982.262-**), pelo Achado de Auditoria A2, Processo Administrativo n. 1466-1/20, da mencionada Decisão;
d) Lucivaldo Fabrício de Melo (CPF n. ***.022.992-**), pelo Achado de Auditoria A2, Processo Administrativo n. 1466-1/20; e pelo Achado A4; item 11, subitens 8.5 e 8.12, da sobredita Decisão Monocrática;
e) Sizen Kellen de Souza Almeida (CPF n. ***.095.712-**), pelo Achado de Auditoria A4, item 11, subitem 8.12, da supracitada Decisão Monocrática.
VII – Afastar os seguintes achados de irregularidades:
a) Ausência de justificativa para aquisição de testes rápidos, item 11, subitem 8.5, da Decisão Monocrática n. 0021/2021/GCFCS/TCE-RO, referente ao Processo Administrativo n. 1466-1/20;
b) Superfaturamento das contratações emergenciais realizadas para combate à pandemia da Covid-19, item 11, subitens 8.8 a 8.10, da DM n. 0021/2021/GCFCS/TCE-RO.
VIII – Dar conhecimento do inteiro teor dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado da União, para as providências que entender cabíveis, especificamente com relação aos Processos Administrativos n.s 1131-1/20 (ID=970887); 980-1/20 (ID=1222884); 830-1/20 (ID=971566); 901-1/20 (ID=970888); 909-1/20 (ID=970814) e
754-1/20 (ID=1253805), tendo em vista que se tratam de recursos oriundos do Governo Federal, cuja competência para fiscalização está submetida ao TCU;
IX – Determinar ao Departamento do Pleno que, em observância do artigo 42 da Resolução n. 303/2019-TCE/RO, promova a citação dos responsáveis identificados no item III, bem como a audiência dos responsáveis referidos nos itens IV e V, por meio eletrônico, sendo que, caso os responsáveis não estejam cadastrados no Portal do Cidadão, deverá ser realizada a citação conforme o artigo 44 da referida Resolução;
X – Determinar ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos necessários ao atendimento do item VIII supra, informando ao Tribunal de Contas da União que o inteiro teor dos autos se encontra disponível no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
XI – Fica, desde já, autorizado os meios de TI e a utilização de aplicativos de mensagens para a realização da prática dos atos processuais;
XII – Fluídos os prazos acima estabelecidos, e concluídas as demais providências de praxe, sejam os autos remetidos ao Corpo Técnico para análise das defesas porventura encaminhadas, acrescentando que, caso mantenha a confirmação de dano ao erário, deverá a Unidade Instrutiva esclarecer se algum percentual do material recebido pela Comissão de Recebimento foi efetivamente aplicado nos testes aos pacientes, ou informar sobre a impossibilidade de apurar tais dados.
3. Importante registrar que de acordo com a Certidão4 o Mandado de Citação e de Audiência n. 001/23/DP-SPJ5 expedido em cumprimento a decisão monocrática referida, retornou com a informação de que o senhor Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa havia falecido e que a senhora Gisele da Silva Cabral não possuía cadastramento no Portal do Cidadão do Tribunal de de Contas, tendo
4 ID 1354178.
5 ID 1342056.
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realizado contatos telefônicos e via mensageiro WhatsApp para que fizesse este procedimento, o que inviabilizava a citação eletrônica, sendo procedida por citação postal. Porém, não foi encontrada conforme Aviso de Recebimento ID 1345530.
3.1. Em razão deste contexto, determinei, por meio da DM n. 0028/2023/GCFCS/TCE-RO6, que oficiasse à Municipalidade, Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TER-RO e à Receita Federal com o intuito de obter informações acerca do endereço da senhora Giseli da Silva Cabral e, ainda, que realizasse diligências junto aos cartórios da Capital e do Município de Candeias do Jamari, para que verificasse se o senhor Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa havia deixado bens a inventariar, assim como verificasse se o mesmo havia deixado herdeiros, fazendo juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, para fins das medidas processuais cabíveis em caso de existência, ou não, do espólio, o que foi cumprido conforme Certidão ID 1361310.
3.2. No entanto, as diligências determinadas não resultaram em êxito, razão pela qual exarei a DM/DDR n. 0093/2023/GCFCS/TCE-RO7, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolário do devido processo legal (art. 5º, LVI e LV, da CF), determinando a citação da senhora Mirian Evangelista Gomes de Sousa, na qualidade de esposa do ex-servidor falecido Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa, ex-membro da comissão de recebimento de materiais da Semusa, a fim de que pudesse apresentar justificativa/defesa em face dos fatos delineados no item III, III.2 na DM/DDR
n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO, que aponta um prejuízo ao erário no montante de R$938.245,50.
3.2.1. Na mesma decisão determinei a citação, via edital, da senhora Giseli da Silva Cabral, membro da Comissão de recebimento de materiais da Semusa, bem como já havia determinado que, caso a citação editalícia restasse fracassada, nomearia, antecipadamente, a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, devendo-se observar o prazo em dobro.
3.3. A Certidão Técnica8 noticia que foram expedidos Mandados de Citação e Audiência
n. 007 e 008/23-DP-SGPJ9 dirigidos a senhora Mirian Evangelista Gomes, em cumprimento à DM/DDR
n. 0093/2023/GCFCS/TCE-RO, porém, ambos retornaram 2 vezes com as informações “ausente” e “não procurado”10, motivo pelo qual em nova DM n. 0140/2023/GCFCS/TCE-RO11, determinei a citação, via edital, bem como nomeando, antecipadamente, a Defensoria Pública Estadual como curadora especial.
4. Pois bem. Vencida a etapa das notificações e citações, as justificativas e documentos foram apresentados pelos responsáveis, as quais foram objeto de análise por parte da Unidade Instrutiva, resultando na seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO
116. Por todo o exposto, proferida a análise das defesas apresentadas, conclui-se pela subsistência das seguintes irregularidades:
4.1. De responsabilidade do senhor Miguel Costa Sales (CPF n. ***.454.462-**), por:
6 ID 1358282.
7 ID 1439878.
8 ID 1481253.
9 IDs 1441696 e 1467012.
10 IDs 1458000 e 1473686.
11 ID 1486017.
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a) receber e ratificar cotações de preços relativas ao processo n. 1466-1/20, com informações contendo indícios de irregulares acerca da origem dos proponentes, sem justificativa nos autos, violando o artigo 4º-E da Lei Federal n. 13.979/2020 (item 3.7 deste relatório).
4.2. De responsabilidade dos senhores Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n. ***.814.202-**); Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**) e José Antônio Aguiar (CPF n. ***.203.206-**), por:
a) aceitar o recebimento de produtos de marca e qualidade diversas das especificações constantes no termo de referência (item 3.8 deste relatório).
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
117. Ante o exposto, propõe-se ao conselheiro relator:
5.1. Julgar regular as contas dos responsáveis identificados abaixo, concedendo-lhes quitação plena, no que tange às irregularidades contidas nos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5,
3.6 deste relatório, nos termos do art. 16, I e art. 17 da Lei Complementar n. 154/96:
a) Lucivaldo Fabrício de Melo (CPF n. ***.022.992-**), ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.2019 a 31.12.2020;
b) Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n. ***.814.202-**); membro da comissão de recebimento de materiais;
c) Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**), membro da comissão de recebimento de materiais;
d) José Antônio Aguiar Bento Santos (CPF n. ***.203.206-**), membro da comissão de recebimento de materiais;
e) Jordânia Alexandre da Silva (CPF n. ***.691.482-**), chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado;
f) empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. (CNPJ n. 30.657.806/0001-18).
5.2. Julgar regular com ressalva as contas dos responsáveis abaixo identificados, nos termos do art. 16, II, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 154/96, e deixar de aplicar multa individual, em razão das irregularidades formais descritas no item 4.2 deste relatório técnico:
a) Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa (CPF n. ***.814.202-**); membro da comissão de recebimento de materiais;
b) Gisele da Silva Cabral (CPF n. ***.005.382-**), membro da comissão de recebimento de materiais;
c) José Antônio Aguiar Bento Santos (CPF n. ***.203.206-**), membro da comissão de recebimento de materiais.
5.3. Julgar regular com ressalva as contas dos responsáveis abaixo identificados, nos termos do art. 16, II, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 154/96, e aplicar multa individual, em razão da irregularidade formal descrita no item 4.1 deste relatório técnico:
a) Miguel Costa Sales (CPF n. ***.454.462-**), coordenador de aquisição e compras;
5.4. Recomendar à Secretaria Municipal de Saúde –Semusa que adote providências com vistas ao fortalecimento de controle dos insumos da saúde, tais como (i) implementação de sistema informatizado de controle de estoque que permita registrar todas as entradas e saídas; (ii) capacitação dos funcionários - treinar os responsáveis pelo almoxarifado e
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demais funcionários envolvidos no processo para garantir o correto manuseio e registro das informações; (iii) realização rotineira de inventários - estabelecer uma rotina periódica para a realização de inventários físicos, comparando os dados registrados no sistema com o estoque real; (iv) segurança e guarda dos bens - implementar medidas para assegurar a guarda adequada dos insumos, prevenindo perdas e danos; (v) monitoramento contínuo - criar mecanismos para monitoramento contínuo e - criar mecanismos para monitoramento contínuo e auditorias internas regulares para garantir a conformidade com os procedimentos estabelecidos.
4.1. Prosseguindo na fase de manifestações, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0220/2024-GPETV12, subscrito pelo Procurador Ernesto Tavares Victoria, convergiu parcialmente com os fundamentos apresentados pela Unidade Instrutiva. Vejamos:
Diante do acima exposto, em parcial convergência com a conclusão e proposta derradeira (ID 1635791), o Ministério Público de Contas opina seja:
I – Julgadas regulares as contas dos agentes públicos abaixo relacionados, concedendo-lhe quitação plena, nos termos do art. 16, I e art. 17 da Lei Complementar n.154/96:
a) Lucivaldo Fabrício de Melo, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.2019 a 31.12.2020;
b) Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa; membro da comissão de recebimento de materiais;
c) Gisele da Silva Cabral, membro da comissão de recebimento de materiais;
d) José Antônio Aguiar Bento Santos, membro da comissão de recebimento de materiais;
e) Jordânia Alexandre da Silva, chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado;
f) empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.
g) Miguel Costa Sales, Coordenador n. II de Aquisição e Compras do Município de Candeias do Jamari, a partir de 7.1.2020.
II – Julgadas regulares com ressalva as contas do senhor Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa, senhora Gisele da Silva Cabral e senhor José Antônio Aguiar Bento Santos, membros da comissão de recebimento de materiais, nos termos do art. 16,
II e art. 18 da Lei Complementar n. 154/96, dispensando a aplicação de multa individual, considerando a natureza formal da irregularidade remanescente;
III – Recomendado ao responsável pela Secretaria Municipal de Saúde de Candeias do Jamari (Semusa), que adote providências com vistas ao fortalecimento de controle dos insumos da saúde, tais como:
a) implementação de sistema informatizado de controle de estoque que permita registrar todas as entradas e saídas;
b) capacitação dos funcionários - treinar os responsáveis pelo almoxarifado e demais funcionários envolvidos no processo para garantir o correto manuseio e registro das informações;
c) realização rotineira de inventários – estabelecer uma rotina periódica para a realização de inventários físicos, comparando os dados registrados no sistema com;
12 ID 1639194.
É o Relatório.
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IV – Dado conhecimento aos interessados e arquivados os autos, após as providências de estilo.
É o parecer.
VOTO
CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
5. Trata-se de Tomada de Contas Especial, originária da Auditoria Operacional13 realizada no Poder Executivo de Candeias do Jamari, a fim de verificar a regularidade de aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência advindo da pandemia de Covid-19, assim como os gastos em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 2020, a qual deu suporte ao Inquérito Policial (IPL) n. 003/2020 – DECOR, com a realização da operação denominada “Operação Aleteia”, deflagrada em dezembro de 2020.
6. De imediato, manifesto concordância parcial com o entendimento conclusivo do Ministério Público de Contas e da Unidade Técnica no que se refere ao julgamento regular e regular com ressalvas para contas dos mesmos responsáveis, tendo o mesmo objeto, conforme será delineado a seguir.
7. Feitas essas considerações preliminares, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO
8. Procede-se à análise de acordo com as condutas insertas na DM n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO e das justificativas apresentadas, contrapondo-as às manifestações formuladas nos autos.
9. Em síntese, inicialmente, foram atribuídas aos responsáveis as seguintes irregularidades: autorizar/solicitar a aquisição de 7.525 testes rápidos para diagnóstico da Covid-19 decorrente do processo administrativo de dispensa de licitação n. 1466-1/2020, assim como, homologar todos os atos e proceder ao pagamento, mesmo após parecer desfavorável do controle interno, no valor de R$ 938.245,50; e atestar e promover o aceite, sem que os testes rápidos para detecção da Covid-19 tenham sido efetivamente entregues (ID 1340456).
10. Neste sentido, em razão da definição de responsabilidade dos responsáveis, por meio da DM n. 0002/2023/GCFCS/TCE-RO, foram expedidos os mandados de citação, tendo o senhor Bruno Dias de Miranda14, sócio administrador da Empresa Medical INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda. apresentado defesa (ID 1353945), por meio de seu procurador Antônio de Castro Alves Júnior, Advogado – OAB/RO n. 2811.
11. O senhor José Antônio Aguiar Bento Santos por intermédio de seu procurador Nilson Bento Santos, Advogado OAB/RO n. 7576, apresentou defesa (ID 1353885) e o senhor Lucivaldo
13 Equipe de Inspeção designada por meio da Portaria n. 338/2020.
14 ID 1353956.
Acórdão APL-TC 00221/24 referente ao processo 03091/20
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Fabricio de Melo, mediante seu procurador Evandro Júnior Rocha Alencar Sales, Advogado OAB/RO 6494, submeteu sua defesa (ID 1381228) à análise deste Tribunal.
11.1. Ainda, em sede de apresentação de justificativas, as senhoras Mirian Evangelista Gomes e Giseli da Silva Cabral, ambas citadas por edital, foram representadas pela Defensoria Pública, que apresentou a defesa (ID 1527671 e 1564994), enquanto que a senhora Jordânia Alexandra da Silva, por iniciativa própria buscou auxílio da DPE para elaboração de suas alegações (ID 1350439).
12. Após, com a juntada das respectivas justificativas e dos demais documentos que os responsáveis entenderam pertinentes, os autos foram analisados pela Unidade Técnica, que afastou a maioria dos achados na inspeção e concluiu por não confirmar os indícios de danos ao erário no valor de R$ 938.245,00 pela aquisição de 7.525 testes rápidos para diagnóstico da Covid-19, relativa ao processo administrativo de dispensa de licitação n. 1466/2020.
13. A empresa Medical Inc. Comércio de Materiais Hospitalares aduziu que comprovadamente entregou os produtos contratados pela Administração Municipal, conforme se denota da redação dos parágrafos 44, 45, 46 e 47 do relatório técnico15.
13.1. Alega em sua defesa que ficou patente certa desorganização no sistema de controle do almoxarifado da Semusa, ou seja, os materiais foram entregues em 23.10.2020, em caráter provisório, porém em definitivo os registros apontam ora em 28.10.2020, ora em 11.11.2020, no entanto os produtos foram entregues no almoxarifado da Semusa.
13.2. Afirma que não pode ser responsabilizado pela falha administrativa identificada pela Unidade Técnica, haja vista que houve o pagamento da despesa em conformidade com a regular liquidação, ou seja, a entrega dos materiais adquiridos e atestado seu recebimento por parte da Administração Municipal.
13.3. Esclareça-se, por necessário, que a responsabilidade da defendente decorreu de dano ao erário, em virtude da ausência de comprovação da entrega dos testes rápidos de Covid-19, liquidados indevidamente, em violação aos artigos 62 e 63, § 2º, inciso III da Lei Federal n. 4.320/64.
13.4. No Achado A1 (ID 982919) o Corpo Técnico pontuou quanto a aquisição 5.025 (cinco mil e vinte e cinco) testes rápidos para Covid-19 para atender as demandas da pandemia naquele momento, indicando que após a contagem física dos produtos selecionados na amostra, constatou divergência com os saldos físicos de estoque, totalizando um suposto dano de R$ 938.245,00.
13.5. Ora, o relatório de auditoria (ID 982919) atestou a ausência de controles internos adequados e ausência de controle de recebimento no âmbito municipal, entretanto, não há como se afirmar com certeza que, de fato, os produtos adquiridos não foram entregues, dada a fragilidade dos relatórios utilizados para controle do estoque, suscetíveis à manipulação de dados.
13.6. A fragilidade se comprova em razão da ausência de controles internos adequados e a ausência de controle de recebimento, vez que os testes rápidos localizados pela equipe de inspeção, sem entrada, sem aceite, sem descrição do quantitativo, sem nota fiscal e sem procedência registrada em processo administrativo, não foram considerados como produtos recebidos no almoxarifado.
15 ID 982919.
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13.7. Assim, como bem destacou a CECEX 8, no item 23.2. do relatório técnico (ID 1635791), “embora seja incontroversa a ausência de controle por parte do município de Candeias do Jamari quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, esta unidade técnica não vislumbrou certeza quanto à não entrega dos testes rápidos”.
13.8. Neste sentido, embora todo o esforço despendido na inspeção realizada no Município, na busca de informações, dados, indícios do possível dano ao erário, a CECEX 8 concluiu por afastar a imputação de dano, por falta de comprovação de que o ilícito tenha ocorrido.
13.9. Neste contexto, nota-se que para a responsabilização da empresa contratada é imprescindível a certeza do não cumprimento de suas obrigações contratuais, o que se repise não é possível aferir por meio dos controles utilizados pela municipalidade.
13.10. Este é o entendimento do TCU lançado no acórdão n. 5305/2019:
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Contratado. Vínculo. A empresa contratada pelo convenente não está juridicamente vinculada aos termos do convênio, e sim ao contrato administrativo firmado para prestação dos serviços ou execução do empreendimento. Ela não tem a obrigação de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar e entregar o objeto acordado no contrato, podendo ser responsabilizada somente se for comprovado que deixou de executar serviços em face de valores recebidos para tanto. (grifou-se)
13.11. Veja-se por necessário evidenciar que a responsabilidade administrativa tem natureza subjetiva, devendo para tanto ser possível apurar quem, pessoalmente, praticou ato ilegal para se atribuir a devida responsabilidade pessoal, na medida da reprovabilidade da conduta.
13.12. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Contas:
Acórdão APL-TC 00326/20 referente ao processo 03038/18):
[...]
3. A simples existência de um fato apontado como irregular não é suficiente para punir o gestor. Impõe-se examinar os autores do fato, a conduta do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e a irregularidade e a culpabilidade. Assim, verificada a existência da prática de um ato ilegal, deve o órgão fiscalizador identificar os autores da conduta, indicando sua responsabilidade individual e a culpa de cada um.
4. Dessa forma, constatada a existência de ato administrativo eivado de vício, pode ocorrer que nem todos os responsáveis sejam punidos, pois para que a sanção ocorra é necessário o exame individual da conduta e a culpabilidade dos agentes, que pode estar presente em relação a um e ausente em relação a outros. Pode incidir, ainda, alguma causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente.
5. Assim, não é impossível a situação em que, pelo mesmo fato, um servidor seja punido e outro não. Resta examinar se, no caso concreto, houve contradição na individualização da responsabilidade dos agentes envolvidos nas irregularidades.
6. A ausência de individualização das condutas, de modo a indicar o nexo de causalidade entre o ato tido por irregular e a conduta realizada, inviabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, a análise do Tribunal e a responsabilização.
13.13. Desta forma, no caso em tela, a ausência de controle de entrada e saída dos testes rápidos ou comprovação de efetivo recebimento não se reveste em vínculo subjetivo apto a
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responsabilizar a empresa contratada, haja vista que não restou comprovado o pagamento sem a entrega dos materiais adquiridos, destacando, inclusive, que há diversas evidências do recebimento.
13.14. Ante o exposto, não há demonstração robusta que os testes não foram entregues à contratante pela contratada, insuficientes assim a comprovar a ocorrência de dano ao erário no valor de R$ 938.245,00, tendo por consequência a não responsabilização da empresa, ora defendente. Neste sentido, decidiu este Tribunal de Contas, in verbis:
Acórdão AC1-TC 00277/24, processo n. 02246/23
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACUMULAÇÃO.
1. Julga-se regular a Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96 – quando evidenciado que houve a prestação dos serviços médicos, afastando-se os indícios de dano ao erário; e, ainda, quando não colhidos elementos comprobatórios a evidenciar a acumulação irregular dos cargos por profissional da saúde. (Precedentes: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO: Acórdão APL-TC 00371/17, Processo n. 02342/15– TCE-RO); (grifei)
13.15. Importante destacar que em observância ao princípio da racionalidade administrativa e das ações do controle, ante a impossibilidade de quantificar eventual falha ou entrega parcial do objeto da contratação, eventuais esforços com novas diligências não se mostram adequados no momento processual, quando já decorridos quase 4 anos da data da ocorrência dos fatos.
13.16. Neste contexto, em razão da não comprovação da irregularidade, as contas em relação ao defendente devem ser julgadas como regulares, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996.
14. Nesta toada, quanto a responsabilidade do senhor Marcos Aurélio Leite Rodrigues de Sousa, a defesa, apresentada pela viúva Mirian Evangelista Gomes de Sousa, requer extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que quando da conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a definição de responsabilidade, materializada na Decisão Monocrática n. 002/2023/GCFCS/TCE-RO16, de 18.3.2023, o responsável já havia falecido (19.3.2021), conforme certidão de óbito (ID 1431367).
14.1. Assiste razão à defesa, no sentido de que nas hipóteses de falecimento do responsável antes do contraditório, presume-se que não houve a constituição válida do débito, posto que constituído sem defesa pessoal do agente público, entendimento deste Tribunal, in verbis:
Acórdão AC1-TC 00912/20, referente ao processo 00196/20:
3. A transmissão da responsabilidade civil aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte (art. 5º, XLV, da Constituição Republicana).
16 ID 1340456.
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4. Nas hipóteses de falecimento do responsável antes do contraditório, presume-se que não houve a constituição válida do débito, ou seja, não se pode falar de dano regularmente apurado, sem ouvir a defesa pessoal do gestor.
14.2 Com isso, é de se considerar que a transmissão da responsabilidade aos herdeiros está limitada à efetiva existência de um débito a ser suportado pelo patrimônio do gestor falecido, cuja responsabilidade tenha sido apurada nos autos antes do evento morte, o que não aconteceu nos presentes autos, haja vista que o falecimento do responsável ocorreu antes mesmo da conversão dos autos em tomada de contas especial.
14.3. Ademais, não existem elementos suficientes nos autos a comprovar que os materiais adquiridos não foram entregues, conforme descrito em linhas anteriores (item 13) deste voto, pois insubsistente a irregularidade relativa a liquidação e despesa e a lesão ao erário.
14.4. De outro tanto, no tocante a conduta de “aceitar o recebimento de produtos de marca e qualidade diversas das especificações constantes no termo de referência (ausência de controle de estoque), item V da DM n. 002/23/GCFCS”, sem justificativa quanto a diferença de qualidade/marca, a defesa não se manifestou.
14.5. O senhor Marcos Aurélio Leite Rodrigues de Sousa, responsável pelo almoxarifado, também fazia parte da comissão de recebimento, cuja atribuição era a de receber e examinar o material entregue pelo contratado, em relação à quantidade e qualidade, e rejeitar o material que estiver fora das especificações do contrato ou em desacordo com amostras apresentadas na fase de licitação.
14.6. Os demais membros da Comissão, senhora Gisele da Silva Cabral e senhor José Antônio Aguiar Bento Santos, também não se manifestaram especificamente quanto ao descontrole nos estoques, especialmente quanto ao aceite de itens de marca divergente da contratada.
14.7. Como dito anteriormente, restou incontroverso o descontrole de estoque de materiais no almoxarifado, haja vista que os produtos “oxímetro” e “termômetro de testa” são de marcas diversas dos adquiridos, demonstrando que a comissão de recebimento aceitou itens de marca divergente do contratado e que constava do processo de aquisição.
14.8. No entanto, há que se ponderar que a contratação em tela se deu durante o cenário de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, havendo grande demanda dos produtos adquiridos, os quais foram muito utilizados neste período em que o sistema de saúde ficou sobrecarregado.
14.9. Neste sentido, compreende-se que os responsáveis, no contexto fático, enfrentaram obstáculos e dificuldades reais no momento do recebimento dos materiais, diante de circunstâncias que limitaram ou condicionaram suas ações, que na interpretação do art. 22, caput e §1º, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), não atrai a imposição de penalidade, que assim dispõe:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
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14.10. Na forma prevista pela referida lei, este Tribunal de Contas tem se posicionado por não sancionar os agentes públicos em situações desta natureza:
Acórdão AC1-TC 00834/21, Processo n. 1996/20- TCE/RO
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SESAU). DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMERGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. AMPLIAÇÃO DE LEITOS NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. CALAMIDADE PÚBLICA. ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DA COVID-19.
[...]
Afasta-se a aplicação de penalidade ao jurisdicionado, ante a ausência de comprovação de dolo ou cometimento de erro grosseiro na conduta do agente público, bem como considerando o contexto vivido, aliado ao estresse imposto pela pandemia que exigiu tomada de decisões em diversas frentes simultaneamente, com fundamento no §1º, do art. 22, da LINDB;
[...]
Acórdão APL-TC 00020/23 referente ao processo 01160/22.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. MEIO IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. “CANCELAMENTO” DO EDITAL. VIA INADEQUADA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALERTA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARQUIVAMENTO.
[...]
4. Afasta-se a penalidade pecuniária que caberia aos responsáveis, nos termos do art. 28 da LINDB c/c o art. 22 do mesmo diploma legal, uma vez que as irregularidades encontradas são formais, além de inexistir a comprovação de qualquer prejuízo à Administração Pública, aos licitantes e à sociedade em geral, notadamente, pelo fato de a SGCE e de o MPC não terem formulado qualquer pretensão estatal acusatória, aliada à necessidade de superação da jurisprudência deste Tribunal. 5. Expedição de alerta. Arquivamento. 6. Precedentes.
14.11. Neste sentido, é possível não aplicar multa individual ao agente, notadamente, pelo fato de que não se verifica que as irregularidades identificadas tenham causado prejuízo à Administração Pública, aos licitantes e à sociedade em geral, razão pela qual as contas devem ser julgadas regulares com ressalvas, nos termos do art. 16, inciso II, e art. 18, da Lei Complementar n. 154, de 1996.
15. Quanto a responsabilização dos senhores Lucivaldo Fabrício de Melo, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari de 26.2.2019 a 31.12.2020; José Antônio Aguiar Bento Santos e da senhora Gisele da Silva Cabral, membros da comissão de recebimento de materiais; da senhora Jordânia Alexandre da Silva, chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado, no tocante em suas defesas pedem o afastamento das irregularidades afirmando que o contrato foi cumprido com a entrega dos materiais adquiridos.
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15.1. Em análise aos autos, e conforme já explicitado no item 13 deste voto, é incontroversa a ausência de controle quanto ao recebimento dos produtos adquiridos, entretanto não há elementos suficientes para fins de responsabilização, posto que é imprescindível que a instrução processual revele por todos os meios em direito admitidos, que os responsabilizados tenham cometido o ilícito e que, por óbvio, o ilícito tenha ocorrido.
15.2. Importante destacar que para aplicação de qualquer sanção, além de comprovar a consumação do ilícito, implica em individualizar a conduta e indicar o nexo causal entre ela e o resultado lesivo e, ainda, evidenciar a presença dos elementos subjetivos do ilícito, culpa grave ou dolo, como condição indispensável.
15.3. É fato que, ao examinar os autos a ilegalidade das condutas dos responsáveis quanto à ausência de controle de estoque, de entradas e saídas dos produtos do almoxarifado, em descompasso com as suas competências e atribuições legais, ficou evidente. No entanto, não é possível afirmar que não houve a entrega efetiva dos materiais contratados.
15.4. Nesse sentido, já julgou o TCU:
Em processos de auditoria, o ônus da prova sobre ocorrências consideradas ilegais cabe ao TCU, devendo tais ocorrências estar acompanhadas de fundamentação que permita a identificação do dano, da ilegalidade, do responsável por sua autoria e da entidade ou empresa que tenha contribuído para a prática do ato ilegal. (grifou-se) (Acórdão TCU n° 721/2016 - Plenário).
15.5. Da mesma forma, em outro julgado já entendeu:
[...] meros indícios, sem outros elementos, não são suficientes para provocar a condenação do responsável em débito e apenações. Não é fato, também, que vigora, nos processos de contas, o princípio de in dubio pro societatis, principalmente em processo de tomada de contas especial, em que nem sempre o arrolado é gestor público, sendo necessário que o órgão de controle interno, bem como o de controle externo, tragam aos autos elementos de convicção que infirmem a culpabilidade do responsável. (grifou-se) (Acórdão 3244/2007-Primeira Câmara)
15.6. Quanto ao senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.209 a 31.12.2020, não houve responsabilização por irregular liquidação da despesa, nem tampouco foi confirmado dano ao erário, haja vista que foi atribuída a responsabilidade por autorizar/solicitar a aquisição de 7.525 testes rápidos para diagnóstico da Covid-19, assim como, homologar todos atos e proceder ao pagamento, mesmo após parecer desfavorável do controle interno.
15.7. O controle interno indicou falta de transparência quanto a entrega do material requisitado, pois faltava o aceite de recebimento por parte do secretário da saúde e por parte da comissão de recebimento do almoxarifado, no entanto, ante a patente ausência de controle do recebimento dos produtos adquiridos, não foi possível a equipe técnica aferir a entrega ou não dos testes rápidos.
15.8. Deste modo, considerando o disposto no item 13 deste voto, para fins de responsabilização não há elementos suficientes na instrução processual que indique a certeza da entrega ou não dos materiais adquiridos, revelando, outrossim, a ilegalidade das condutas dos responsáveis quanto à ausência de controle de estoque, de entradas e saída do almoxarifado, em descompasso com as respectivas competências e atribuições legais.
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15.9. Neste sentido, com relação ao senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, o julgamento de contas quanto às irregularidades a si imputadas deve se dar com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n. 154, de 1996, afastando sua responsabilidade consoante já entendeu este Tribunal de Contas, in verbis:
Acórdão AC1-TC 00277/24 referente ao processo 02246/23.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. POSSÍVEL ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ACUMULAÇÃO.
1. Julga-se regular a Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 16, I, da Lei Complementar n. 154/96 – quando evidenciado que houve a prestação dos serviços médicos, afastando-se os indícios de dano ao erário; e, ainda, quando não colhidos elementos comprobatórios a evidenciar a acumulação irregular dos cargos por profissional da saúde. (Precedentes: Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – TCE/RO: Acórdão APL-TC 00371/17, Processo n. 02342/15– TCE-RO);
2. Regularidade das Contas. Arquivamento
15.10. Quanto aos demais responsáveis, senhor José Antônio Aguiar Bento Santos e a senhora Gisele da Silva Cabral, membros da comissão de recebimento de materiais; senhora Jordânia Alexandre da Silva, chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado, compreende-se que, no contexto fático, enfrentaram obstáculos e dificuldades reais no momento do recebimento dos materiais, diante de circunstâncias que limitaram ou condicionaram suas ações, que na interpretação do art. 22, caput e §1º, Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
15.11. Neste viés, na forma prevista pela referida lei, este Tribunal de Contas tem se posicionado por não sancionar os agentes públicos em situações desta natureza, sendo possível afastar a aplicação de multa individual aos agentes, notadamente, pelo fato de que as irregularidades identificadas não causaram prejuízo à Administração Pública, aos licitantes e à sociedade em geral, razão pela qual as contas devem ser julgadas regulares com ressalvas, nos termos do art. 16, inciso II, e art. 18, da Lei Complementar n. 154, de 1996.
16. Quanto a responsabilização do senhor Miguel Costa Sales, consoante item IV, “a”, da DM n. 002/23-GCFCS, por “ter recebido e ratificado cotações de preços relativas ao processo n. 1466-1/20, com informações com indícios de irregularidades acerca da origem dos proponentes”, destaca-se que não foram apresentadas quaisquer razões de justificativas.
16.1. Em específico neste item, os indícios de irregularidades apontados pela CECEX foram sobre a elaboração, na data de 19.10.2020, do termo de referência e de todas as cotações junto às empresas constantes do processo n. 1466-1/20 (ID 970813), incluindo as empresas sediadas em outros estados da federação, sendo que no dia 20.10.2020 foi publicada a homologação da contratação e no dia 23.10.2020 houve, supostamente, a entrega dos materiais adquiridos, considerando o atesto da nota fiscal.
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16.2. É de se ressaltar, que nos autos conta o Projeto Técnico Básico (ID 970813, pág. 123 e 149 a 152), assinado pelo senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, Prefeito Municipal à época, que foi elaborado em 6.7.2020, levando a conclusão que embora no termo de referência a data seja mais recente, anteriormente havia um projeto básico que teria norteado a contratação.
16.3. De outro tanto, o responsabilizado em entrevista realizada na sede deste Tribunal de Contas, quando questionado acerca da forma de obtenção das cotações das empresas LAMAR, Medical INC e YARG, respondeu que estas já vieram prontas dentro do processo somente para que ele assinasse, desconhecendo quem as elaborou, bem como não conhece as empresas17, apenas assinando os documentos.
16.4. Neste viés, o servidor subscreveu as cotações sem verificar a sua veracidade ou sem realizar a devida diligência, destacando-se que embora o cenário da pandemia da Covid-19, cabia ao servidor buscar ao máximo que as cotações representassem os valores praticados no mercado à época, assegurando o melhor preço para a Administração Pública.
16.5. É importante ressaltar que a excepcionalidade do contexto pandêmico não exime o servidor de suas obrigações legais. Embora haja a possibilidade adoção de procedimentos simplificados em situações de emergência, a lei de licitações requer o cumprimento de determinados requisitos mínimos, como a realização de pesquisa de mercado por todos os meios possíveis e legais, sempre que possível.
16.6. Pelo exposto, em concordância parcial com o entendimento técnico e ministerial, em razão da manutenção da irregularidade, concluo pela permanência da responsabilidade do servidor, sem, no entanto, a aplicação de pena de multa, haja vista a impossibilidade de se aferir a ocorrência de dano ao erário, conforme já explicado no presente voto, bem como em face da emergência imposta pela pandemia da Covid-19.
17. Por fim, destaco que o encaminhamento técnico e ministerial indicam dois julgamentos de contas divergentes entre si para os senhores Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa, José Antônio Aguiar Bento Santos e para a senhora Gisele da Silva Cabral, entretanto, considerando que as condutas dos responsabilizados após analisada resultou a permanência da irregularidade por dar aceite de recebimento de itens de marca divergente da contratada, sem justificativa.
17.1. Neste sentido, considerando a manutenção da irregularidade destacada, há que se encaminhar para o julgamento regular com ressalvas, nos termos do art. 16, II, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 154/96, porém deixando de lhes aplicar multa individual, em razão das circunstâncias anteriormente narradas.
18. Não obstante, é necessário promover as medidas sugeridas pelo Corpo Técnico e Ministério Público de Contas para determinar ao Poder Executivo do Município de Candeias que adote providências com vistas ao fortalecimento de controle dos insumos da saúde, conforme proposta de encaminhamento no relatório técnico (ID 1635791):
(i) implementação de sistema informatizado de controle de estoque que permita registrar todas as entradas e saídas;
17 RT ID 982919, pág.21.
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(ii) capacitação dos funcionários - treinar os responsáveis pelo almoxarifado e demais funcionários envolvidos no processo para garantir o correto manuseio e registro das informações;
(iii) realização rotineira de inventários – estabelecer uma rotina periódica para a realização de inventários físicos, comparando os dados registrados no sistema com o estoque real;
(iv) segurança e guarda dos bens - implementar medidas para assegurar a guarda adequada dos insumos, prevenindo perdas e danos; monitoramento contínuo - criar mecanismos para monitoramento contínuo e auditorias internas regulares para garantir a conformidade com os procedimentos estabelecidos.
PARTE DISPOSITIVA
19. Por todo o exposto, divergindo parcialmente da conclusão da Unidade Técnica e do posicionamento do Ministério Público de Contas, consubstanciado no Parecer n. 0220-2024/GPETV (ID 1648739), submeto à deliberação deste Pleno, nos termos regimentais, o seguinte VOTO:
I – Julgar Regular a Tomada de Contas Especial, com quitação plena, de responsabilidade do senhor Lucivaldo Fabrício de Melo, CPF n. ***.022.992-**, ex-prefeito do Município de Candeias do Jamari, de 26.2.2019 a 31.12.2020, da senhora Jordânia Alexandre da Silva, CPF n. ***.691.482-**, chefe da divisão de estudos técnicos, lotada na recepção da divisão de almoxarifado, da empresa MEDICAL INC. Comércio de Materiais Hospitalares Ltda., CNPJ n.30.657.803/0001-18, nos termos do art. 16, inciso I e art. 17 da Lei Complementar n.154, de 1996, por não subsistir indícios de dano ao erário, decorrente dos fatos que levaram à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, por meio da DM/DDR n. 002/2023/GCFCS/TCE-RO.
II – Julgar Regular com Ressalvas a Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do senhor Marco Aurélio Leite Rodrigues de Sousa - CPF n.
***.814.202-**, membro da comissão de recebimento de materiais; da senhora Giseli da Silva Cabra - CPF n. ***.005.382-**, membro da comissão de recebimento de materiais; do senhor José Antônio Aguiar Bento Santos - CPF n. ***.203.206-**, membro da comissão de recebimento de materiais, e do senhor Miguel Costa Sales - CPF n. ***.454.462-**, coordenador de aquisição e compras nos termos do art. 16, II, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 154, 1996, em razão da irregularidade formal remanescente descrita nos itens deste voto, decorrente dos fatos que levaram à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, por meio da DM/DDR n. 002/2023/GCFCS/TCE-RO.
III - Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Candeias que adote providências com vistas ao fortalecimento de controle dos insumos da saúde, conforme proposta de encaminhamento no relatório técnico (ID 1635791):
(i) implementação de sistema informatizado de controle de estoque que permita registrar todas as entradas e saídas;
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(ii) capacitação dos funcionários - treinar os responsáveis pelo almoxarifado e demais funcionários envolvidos no processo para garantir o correto manuseio e registro das informações;
(iii) realização rotineira de inventários – estabelecer uma rotina periódica para a realização de inventários físicos, comparando os dados registrados no sistema com o estoque real;
(iv) segurança e guarda dos bens - implementar medidas para assegurar a guarda adequada dos insumos, prevenindo perdas e danos; monitoramento contínuo - criar mecanismos para monitoramento contínuo e auditorias internas regulares para garantir a conformidade com os procedimentos estabelecidos.
IV - Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da decisão aos interessados, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, informando que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.;
V – Determinar ao Departamento do Pleno que, após o cumprimento integral dos trâmites legais, sejam os autos arquivados.
Sala das Sessões – Pleno, 2 a 6 de dezembro de 2024.
Acórdão APL-TC 00221/24 referente ao processo 03091/20
Av. Presidente Dutra n. 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
21 de 21
Em 2 de Dezembro de 2024
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WILBER COIMBRA PRESIDENTE
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FRANCISCO CARVALHO DA SILVA RELATOR




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