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GERAL * 8/2/2010 - 18:20:00 

Santander terá de pagar R$ 10 mil de indenização a uma cliente

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Sexta Câmara Cível, não acolheu a Apelação interposta pelo Banco Santander S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida paga configura dano extrapatrimonial à vítima. “O dano moral é puro e dispensa a demonstração do efetivo prejuízo”, explicou o magistrado.

Consta dos autos que a cliente celebrou com o banco para aquisição de um veículo em 36 parcelas fixas de R$569,57. A autora pagou a parcela número três, com dois dias de antecipação. Porém, o banco a inscreveu como inadimplente na Serasa pelo valor total do financiamento (R$19.330,00). No recurso, o banco sustentou, sem sucesso, ausência de comprovação do dano indenizável, o que ensejaria a improcedência dos pedidos, ou a redução do valor.

Para o desembargador relator, no caso em questão a ilicitude é flagrante. “Não havia inadimplência a justificar a inscrição, ao contrário, a adimplência foi antecipada. O dano é patente. A inclusão indevida ensejou sofrimento, angústia e constrangimento à apelada, atingiu-a em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado explicou que o Juízo deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto.

E para o magistrado a indenização no valor de R$10 mil deveria ser mantida, por cumprir tais princípios e porque “é inferior ao valor da nefasta negativação –, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem o exagero enxergado pelo apelante”, finalizou o relator. As informações são do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.


Autor: PnBonline.com.br
Fonte: O NORTÃO

 
 

 

 

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